KPMG - Consultório Fiscal

O Diário Económico com a colaboração da KPMG em Portugal lança um consultório para que possa esclarecer as suas dúvidas em matérias fiscais.
Assim, poderá enviar as suas perguntas sobre qualquer imposto para o endereço electrónico abaixo. O Diário Económico e a equipa de especialistas da KPMG farão uma selecção das questões mais significativas, e publicarão as respostas às questões seleccionadas todas as sextas-feiras.
As perguntas devem ser simples e não conter dados pessoais porque as respostas são genéricas, assegurando total confidencialidade.
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- Edição de 10 de Fevereiro de 2012
Saiba que IVA está sujeita à mão de obra de reparação e manutenção de um imóvel, na gestão de condomínio.
Tenho vários orçamentos para obras de reparação e manutenção de um imóvel, no âmbito da gestão de condomínio. As propostas foram-me entregues sem IVA, qual o IVA que me irão debitar referente à mão-de-obra e aos materiais?
As obras de renovação de edifícios configuram operações sujeitas a IVA e do mesmo não isentas, pelo que o prestador dos serviços deve liquidar, na factura a emitir, o respectivo imposto à taxa legalmente aplicável. Não se aplica, no caso concreto, a regra da inversão do sujeito passivo, uma vez que o adquirente dos serviços é um condomínio.
Neste contexto, a verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA estipula que são sujeitos à taxa reduzida "as empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação".
Não obstante, "a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços".
Em face do exposto, se o valor dos materiais incorporados na empreitada não ultrapassar 20% do valor total da prestação de serviços, será aplicada a taxa reduzida de IVA aos valores dos serviços prestados (i.e., mão-de-obra) e aos materiais.
Caso os materiais incorporados excedam 20% do valor da empreitada realizada, devem aplicar-se, nos termos do Ofício-Circulado n.º 30025, de 7 de Agosto de 2000, da Direcção de Serviços do IVA, as seguintes regras:
• se na factura emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados (6% no Continente) e a taxa normal (23% no Continente) às transmissões de bens efectuadas.
• se a factura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação a verba 2.27, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa de 23%.
Para efeitos do cálculo da tributação autónoma devo considerar os encargos relativos à parcela da depreciação de viaturas ligeiras de passageiros que não é aceite para efeitos fiscais?
Até Dezembro de 2010, a redacção do (actual) artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) estabelecia que apenas se encontravam sujeitos a tributação autónoma os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas que fossem considerados dedutíveis para efeitos fiscais.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a redacção daquele artigo sofreu uma alteração significativa, passando a fazer incidir a taxa de tributação autónoma sobre a totalidade dos encargos com estas viaturas, independentemente da sua dedutibilidade para efeitos fiscais.
Assim, para os períodos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2011, para efeitos do cálculo da tributação autónoma, dever-se-ão ter em conta todos os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, pelo que os montantes relativos à parcela não dedutível das depreciações destas viaturas deverão ser, igualmente, considerados para este efeito.
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- Edição de 3 de Fevereiro de 2012
Saiba qual o regime de IRS aplicável às indemnizações recebidas por cessação de contrato de trabalho.
A 31 de Dezembro de 2011 cessei o meu contrato de trabalho com a minha entidade patronal por mútuo acordo e recebi uma indemnização no montante de 13.984 euros, corresponde a 608 euros (valor médio das minhas remunerações auferidas no último ano) a multiplicar por 23 anos de trabalho. Gostaria de saber se esta indemnização será sujeita a tributação e se terei de incluí-la no preenchimento da minha declaração de IRS.
As indemnizações recebidas em 2011 em virtude da extinção do contrato de trabalho apenas se encontram sujeitas a tributação na parte em que excedam o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos (ou fracção) de serviço na entidade empregadora.
Na sua situação particular, o tempo de antiguidade a considerar será de 23 anos, a parcela da indemnização recebida por si que estará sujeita a tributação corresponde ao excedente de 20.976 euros, em resultado da aplicação da seguinte fórmula: 1,5 x 608 euros x 23.
Na medida em que a indemnização que recebeu é inferior ao valor acima apurado, a mesma não será sujeita a tributação. Como tal, o respectivo montante não terá de ser incluído na sua declaração Modelo 3 de IRS.
Salientamos, ainda, que se nos 24 meses seguintes ao do recebimento da indemnização em causa celebrar um novo vínculo laboral, com a mesma empresa ou com outra entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial, a indemnização recebida será sujeita a tributação na sua totalidade.
Tenho a seguinte dúvida em relação ao preenchimento da minha declaração de IRS. Gostaria de saber se os montantes incluídos na declaração a título de despesas de saúde e educação correspondem aos valores efectivamente gastos ou às respectivas percentagens dedutíveis.
As despesas dedutíveis para efeitos de IRS são incluídas no Anexo H da sua declaração de IRS. Como tal, deverá indicar os montantes totais das despesas efectuadas por si ao longo do ano, os quais deverão encontrar-se devidamente suportados pela documentação comprovativa das respectivas despesas.
Assim, será com base nos montantes totais das despesas indicados na sua declaração de IRS que as autoridades fiscais irão proceder ao cálculo do montante passível de dedução em relação a cada um dos encargos dedutíveis, tendo em consideração as respectivas percentagens e limites.
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- Edição de 27 de Janeiro de 2012
Saiba quando é que o profissional liberal tem de passar a liquidar IVA ao Estado referente a operações tributadas.
Sou um profissional liberal enquadrado no regime de isenção do art. 53º. No ano passado os meus rendimentos foram superiores a 10.000,00 euros, até então nunca liquidei IVA nos recibos verdes que passava. Tenho de passar a liquidar IVA em 2012?
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a este imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
Por seu turno, o artigo 2.º do citado Código vem qualificar como sujeito passivo de IVA todas as pessoas, singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam operações conexas com uma actividade económica.
No entanto, aqueles sujeitos passivos que, no ano civil anterior, não tenham atingido um volume de negócios superior a 10.000 de euros, beneficiam de isenção deste imposto, nos termos do artigo 53.º do Código do IVA.
Neste âmbito, estes sujeitos passivos deixam de ter a obrigatoriedade de liquidar o imposto nas operações efectuadas, embora também não possam deduzir o imposto suportado na aquisição de bens e serviços afectos à sua actividade.
Contudo, uma vez excedido o limite supra referido, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar uma declaração de alterações, durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que atingiram um volume de negócios superior a 10.000 de euros.
Neste contexto, devem passar a liquidar IVA nas operações tributáveis que realizem a partir do mês seguinte àquele em que se torne obrigatória a entrega da referida declaração (cf. artigo 58.º do Código do IVA).
Em face do exposto, uma vez que o profissional liberal atingiu, em 2011, um volume de negócios superior a 10.000 de euros, este terá de alterar o regime de isenção em que se encontra, submetendo uma declaração de alterações até ao dia 31 de Janeiro de 2012.
Neste âmbito, o profissional liberal terá de passar a liquidar IVA, com referência às operações tributadas efectuadas a partir de 1 de Fevereiro de 2012.
Tenho um cliente revendedor de Combustíveis" Gasóleo, Gasolina", pelo que gostaria de saber em que campo da declaração periódica devo reportar as vendas efectuadas.
Nos termos do artigo 69.º do Código do IVA, os sujeitos passivos revendedores de gasolina, gasóleo e petróleo carburante devem, nas transmissões dos referidos combustíveis, liquidar o respectivo IVA com base na margem efectiva de vendas, apurada nos termos do artigo 70.º do Código deste imposto. Neste âmbito, as vendas em apreço devem ser reportadas no quadro 06 da declaração periódica de IVA, inscrevendo-se o valor tributável (margem efectiva de vendas) nos campos três ou cinco (conforme a taxa aplicável) e o respectivo IVA liquidado nos campos quatro ou seis.
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- Edição de 20 de Janeiro de 2012
Saiba quais as novas regras inscritas no OE/12 para a alteração do período de tributação das empresas.
Gostaria de saber a que taxa de IVA deve ser facturado o fornecimento de equipamento industrial a instalar nas Regiões Autónomas ("RA"), por uma entidade estabelecida em Portugal Continental.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA, conjugado com o artigo 1.º do mesmo diploma, a operação em apreço configura uma transmissão de bens sujeita a IVA e dele não isenta.
Neste âmbito, para determinar a taxa de IVA aplicável às operações que apresentem conexão com o território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, há que atender à disciplina consagrada no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
Nos termos do referido Decreto-Lei, as "operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações".
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA, consideram-se localizadas no Continente e, consequentemente, tributadas às taxas em vigor nesse território, as transmissões de bens que estejam aí situados no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à sua disposição. Não obstante, se o fornecimento dos bens "implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída".
Deste modo, considerando que a instalação dos bens fornecidos terá lugar nas Regiões Autónomas, sendo aí colocados à disposição do adquirente, a transmissão considera-se localizada e, consequentemente, tributada, naquele espaço fiscal, devendo o fornecedor aplicar a taxa normal de IVA em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (actualmente, 16%) ao fornecimento dos bens em apreço.
A minha empresa pretende alterar o início do período de tributação para 1 de Março de 2012. Existe algum período mínimo imposto por Lei para manutenção do novo período de tributação?
Até ao final do ano de 2011, sempre que uma empresa alterasse o seu período de tributação existia a obrigatoriedade de manter o novo período fiscal durante, pelo menos, os cinco exercícios imediatos.
Em resultado das alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2012, em vigor desde 1 de Janeiro de 2012, deixa de ser obrigatória a manutenção, por um prazo mínimo de cinco exercícios, do período anual de imposto diferente do ano civil, quando o sujeito passivo passe a integrar um grupo de sociedades obrigado a elaborar demonstrações financeiras consolidadas, em que a empresa-mãe adopte um período de tributação diferente daquele adoptado pelo sujeito passivo.
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- Edição de 13 de Janeiro de 2012
Saiba quais os tipos de rendimentos auferidos em 2011e sujeitos à sobretaxa extraordinária de 3,5%.
Tenho uma empresa em Angola e negociei uma comissão por intermediação com uma empresa portuguesa. Devo emitir uma factura com o valor das comissões à empresa sedeada em Portugal? Quais as implicações fiscais em Portugal?
De acordo com a legislação fiscal angolana, a empresa deverá emitir uma factura referente às comissões por intermediação, devendo a mesma cumprir com os requisitos que se encontram definidos na lei, nomeadamente os previstos no Regulamento do Imposto do Consumo.
Por outro lado, na esfera da empresa portuguesa, para além de o correspondente custo ter de se encontrar devidamente suportado por forma a ser considerado dedutível para efeitos fiscais, o pagamento de comissões a uma entidade não residente encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 15%, o qual poderá ser dispensado caso a sociedade que se encontra sujeita a retenção na fonte seja residente num país com o qual Portugal tenha celebrado um Acordo para evitar a Dupla Tributação internacional ("ADT").
Atendendo que, até à data, não foi celebrado qualquer ADT entre Portugal e Angola, a empresa deverá proceder à referida retenção na fonte no momento do pagamento da referida comissão.
Por fim, gostaríamos de referir que este procedimento poderá vir a ser alterado em resultado da entrada em vigor de novos Códigos Fiscais em Angola, no âmbito da reforma fiscal em curso.
Gostaria de saber quais os tipos de rendimentos auferidos em 2011 que estarão sujeitos ao pagamento da sobretaxa extraordinária de 3,5% em sede de IRS. Adicionalmente, e uma vez que sou portadora de deficiência em 75%, também gostaria que me indicassem se terei alguma redução no pagamento desta sobretaxa.
A sobretaxa extraordinária de 3,5% incidirá sobre todos os rendimentos englobados na declaração de IRS por contribuintes com residência fiscal em Portugal, incluindo alguns rendimentos sujeitos a tributação a taxas especiais e de inclusão obrigatória na declaração de IRS, como por exemplo as mais-valias decorrentes da alienação de acções e de outros valores mobiliários.
Por seu lado, encontram-se excluídos do pagamento da sobretaxa os rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRS a título definitivo, designadamente os juros de depósitos bancários, os juros de títulos de dívida e os dividendos de acções. Contudo, nas situações em que os contribuintes optem pelo englobamento deste tipo de rendimentos, os mesmos também serão sujeitos ao pagamento da sobretaxa.
Não se encontra prevista qualquer redução da sobretaxa de 3,5% em virtude de o contribuinte ser possuidor de algum grau de incapacidade.
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- Edição de 6 de Janeiro de 2012
Saiba como um laboratório de análises clínicas, que está isento em sede de IVA, pode deduzir IVA de brindes.
Agradeço o vosso comentário, sobre a possibilidade de um laboratório de análises clínicas, entidade isenta em sede de IVA, poder deduzir IVA de uma factura de brindes promocionais para oferta, no âmbito da divulgação dos serviços Laboratoriais numa área geográfica limítrofe ao laboratório. Tratam-se de brindes de valor unitário inferior a quatro euros, cuja factura total representa menos de 0,2% da facturação do laboratório.
O Código do IVA permite a dedução do imposto incorrido com a aquisição de bens ou serviços utilizados para a realização de operações tributáveis (cf. artigo 20.º do Código do IVA).
Neste contexto, o imposto suportado pelo sujeito passivo será passível de dedução, na medida em que respeite a despesa(s) afecta à actividade tributável da Empresa.
Contudo, as prestações de serviços de análises clínicas efectuadas pelo sujeito passivo encontram-se isentas de IVA, ao abrigo n.º 2, do artigo 9.º do Código deste Imposto.
Atendendo a que a referida isenção não confere o direito à dedução do IVA, o sujeito passivo não poderá deduzir o imposto incorrido na factura referente à aquisição dos brindes promocionais, afectos à divulgação e promoção da sua actividade.
Tenho uma Empresa que presta serviços de consultoria técnica a um Agrupamento de Escolas. A factura que emito para pagamento dos serviços está sujeita a alguma taxa de IVA?
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, estão sujeitas a este imposto "as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
Por seu turno, consideram-se prestações de serviços "as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens" (cf. n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA).
À face do exposto, os serviços de consultoria técnica consubstanciam uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos gerais, e dele não isento.
Neste sentido, a Empresa deve, na factura a emitir ao Agrupamento de Escolas, liquidar o correspondente IVA, sobre o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, de acordo com o artigo 16.º do Código deste Imposto.
Considerando que a prestação de serviços em apreço não se enquadra em nenhuma das verbas constantes das Listas I e II anexas ao Código do IVA, a taxa de IVA aplicável será a taxa normal - presentemente, 23% para o Continente e 16% para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (cf. alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA).
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- Edição de 30 de Dezembro de 2011
Os prejuízos fiscais de IRC em 2012 serão dedutíveis aos lucros tributáveis dos cinco exercícios posteriores.
Com as alterações propostas pelo Orçamento do Estado para 2012, gostaria de saber qual será nesse exercício o prazo de reporte de prejuízos fiscais gerados no mesmo e em exercícios anteriores e se o limite de utilização dos prejuízos se aplica também aos prejuízos gerados em exercícios anteriores a 2012.
De acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2012, os prejuízos fiscais apurados por sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas no exercício de 2012 passam a ser dedutíveis aos lucros tributáveis dos cinco exercícios posteriores.
No que respeita aos prejuízos fiscais apurados em exercícios anteriores, os mesmos mantêm o prazo de reporte anteriormente previsto, ou seja, de quatro exercícios para os prejuízos fiscais apurados em 2010 e 2011 e de seis exercícios para os prejuízos fiscais apurados nos exercícios anteriores.
Relativamente ao limite à dedução de prejuízos fiscais, correspondente a 75% do lucro tributável, o mesmo apenas será aplicável às utilizações de prejuízos fiscais ocorridas a partir do exercício de 2012, ainda que os prejuízos fiscais utilizados respeitem a exercícios anteriores à entrada em vigor desta norma.
Em 2011 qualifiquei como residente fiscal em Portugal, tendo auferido uma pensão em França no montante de 44.352,58 euros. Sobre este rendimento, paguei imposto no montante de 12.492,82 euros. Tenho de declarar este rendimento em Portugal? Como será calculado o imposto?
Enquanto residente fiscal em Portugal, será sujeito a tributação sobre os seus rendimentos mundiais, pelo que deverá incluir a pensão recebida em França no Anexo J da sua declaração Modelo 3 de IRS.
À pensão auferida será efectuada uma dedução de 1.629 euros (para aplicação da limitação da dedução correspondente aos rendimentos de pensões auferidas em 2011), sendo que o rendimento daí resultante será tributado, em conjunto com os restantes rendimentos auferidos por si, ou pelo seu agregado familiar, às taxas marginais aplicáveis até 46,5% e, ainda, à sobretaxa de 3,5% aplicável aos rendimentos auferidos em 2011.
À luz do previsto no Acordo para evitar a Dupla Tributação (ADT) celebrado entre Portugal e França (e assumindo que a pensão não resulta de serviços prestados ao Estado Francês, no exercício de funções públicas), a pensão apenas poderá ser tributada no país de residência (Portugal). Será pois aconselhável verificar quais os formalismos necessários, em França, para solicitar o reembolso do imposto pago neste país, à luz do ADT.
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- Edição de 23 de Dezembro de 2011
Saiba como os contribuintes podem declarar os juros sobre depósitos feitos em bancos no estrangeiro.
Abri uma conta bancária na Alemanha em 2011, da qual irei receber juros. Uma vez que sou residente fiscal em Portugal, gostaria de saber qual a taxa de tributação deste rendimento e como é que faço para o declarar em Portugal. E relativamente ao imposto pago na Alemanha, poderei deduzi-lo em Portugal?
Os juros decorrentes de depósitos bancários detidos no estrangeiro são tributados à taxa autónoma de 21,5%, devendo os mesmos ser incluídos no Anexo J da sua declaração de IRS.
Relativamente ao imposto suportado na Alemanha, apenas lhe poderá ser atribuído um crédito de imposto em Portugal pelo montante pago no estrangeiro (limitado, contudo, a 15% do rendimento) caso opte pelo englobamento dos juros.
Para este efeito, deverá possuir um documento oficial comprovativo do respectivo imposto final pago, emitido pelas autoridades fiscais da Alemanha.
No entanto, se optar pelo englobamento dos juros, terá, obrigatoriamente, que englobar outros rendimentos (de capitais e mais-valias) que tenha auferido, implicando, ainda, a tributação dos rendimentos englobados às taxas marginais até 46,5%. Como tal, deverá analisar qual a opção mais vantajosa.
Sou trabalhador independente e tenho a minha residência fiscal em Portugal. Em 2011 efectuei alguns trabalhos fora de Portugal para empresas estrangeiras, tendo passado o respectivo recibo verde. Como tal, gostaria de saber se terei de incluir estes rendimentos na minha declaração de IRS.
Uma vez que qualifica como residente fiscal em Portugal, será tributado sobre os seus rendimentos mundiais, pelo que os rendimentos em causa deverão ser incluídos na sua declaração de IRS.
Tendo em conta que tais rendimentos resultaram de trabalho prestado no estrangeiro e, bem assim, que estes lhe foram pagos por entidades com residência fiscal no estrangeiro, os mesmos deverão ser incluídos no Anexo J da sua declaração Modelo 3 de IRS.
Sou trabalhadora dependente (professora) e também exerço actividade independente fora da minha escola como formadora. Uma vez que efectuo contribuições para a segurança social enquanto professora, serei obrigada a efectuar descontos enquanto formadora?
Na medida em que se encontra abrangida pelo regime de segurança social dos trabalhadores dependentes, não será obrigada a efectuar contribuições enquanto trabalhadora independente caso (i) os rendimentos anualmente auferidos por si enquanto professora sejam superiores a 5.030,64 euros e (ii) e a sua actividade enquanto formadora seja prestada para outras entidades que não a sua entidade patronal.
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- Edição de 16 de Dezembro de 2011
Saiba quais as regras de dedução do IVA para aquisição de bens e serviços por trabalhadores independentes.
Adquiro carne congelada a fornecedores espanhóis e, posteriormente, asseguro a sua revenda em Portugal, sem proceder a qualquer transformação. Que taxa de IVA devo aplicar?
No caso em apreço estamos perante duas operações tributáveis distintas. A primeira - aquisição de bens a fornecedor espanhol, efectuada por um sujeito passivo de IVA, sendo os bens expedidos com destino a território nacional - configura uma aquisição intracomunitária de bens, tributável em Portugal. Neste âmbito, competirá ao adquirente assegurar a autoliquidação do IVA devido.
A segunda operação - venda subsequente em território nacional - é subsumível a uma transmissão interna de bens, também sujeita a imposto. Nesta operação será, todavia, o vendedor o responsável pela liquidação do imposto devido.
Considerando que ambas as operações se assumem como transmissões de bens e que estes são transaccionados no mesmo estado (i.e., sem qualquer transformação), a taxa de IVA aplicável será a correspondente à verba 1.2 (v.g. "carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas"), da Lista I anexa ao Código do IVA, ou seja, a taxa reduzida - presentemente, 6%.
Comprei uma viatura comercial em Dezembro de 2008. Como trabalhador independente, deduzi o IVA correspondente ao valor da compra. Se a vender agora que valor tenho de devolver às finanças? O valor do IVA relativo à venda? E se a vender só quando a viatura fizer cinco anos?
O Código do IVA permite a dedução do imposto incorrido com a aquisição de bens ou serviços utilizados para a realização de operações tributáveis.
Neste contexto, assumindo que a viatura foi afecta à prossecução de uma actividade tributável para efeitos do IVA, bem como que não configura uma viatura de turismo (entendendo-se, designadamente, como viatura de turismo aquela que não seja destinada unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial), poderá ser considerada legítima a dedução do imposto efectuada no momento da respectiva aquisição.
Tendo como base os pressupostos acima referidos, a venda da viatura em momento subsequente à respectiva aquisição não implica a restituição ao Estado do montante de IVA objecto de dedução.
Não obstante, importa salientar que a venda de veículos se assume, para efeitos do IVA, como uma operação sujeita a imposto, pelo que será sempre devida liquidação tendo por base o valor da venda. A taxa de IVA aplicável será a taxa normal em vigor no momento da transacção (presentemente, 23%).
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- Edição de 9 de Dezembro de 2011
Saiba quais são as contribuições para a segurança social no caso dos pensionistas que continuam no activo.
No que se refere ao exercício de 2011, os encargos com uma viatura ligeira de passageiros com valor de aquisição de 35.000 euros são sujeitos a tributação autónoma à taxa de 20%?
De acordo com o disposto no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, são tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior ao montante fixado nos termos do artigo 34.º e previsto na Portaria n.º 467/2010 (até 2010: 29.927,87 euros; 2010: 40.000 euros; 2011: 30.000 euros), sendo tributados à taxa de 20% quando o valor de aquisição exceda aqueles limites.
Adicionalmente, o n.º 5 do mesmo artigo estabelece que se consideram encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Deste modo, os encargos suportados com a viatura em apreço estarão sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 10%, caso a mesma tenha sido adquirida em 2010, ou 20% nas restantes situações.
Refira-se que, caso a empresa apresente prejuízo fiscal no exercício de 2011, a taxa aplicável deverá ser incrementada em 10 pontos percentuais.
Sou reformado e também aufiro rendimentos profissionais, os quais estão isentos de contribuições para a segurança social. Uma vez que me foi proposto um contrato de trabalho, os rendimentos auferidos estarão sujeitos a contribuições? E em termos de IRS, qual será a diferença na tributação considerando que estou abrangido pelo regime simplificado?
Os rendimentos do trabalho dependente auferidos por pensionistas por velhice são sujeitos a contribuições para a segurança social à taxa global de 23,9%, ficando 16,4% cargo da entidade empregadora e 7,5% a cargo do trabalhador.
Em sede de IRS, tanto os rendimentos do trabalho dependente como os decorrentes da prestação de serviços encontram-se sujeitos a tributação às taxas marginais que variam entre os 11,5% e os 46,5%, sendo que a diferença na tributação destes rendimentos reside na determinação do rendimento tributável.
Assim, são sujeitos a tributação 70% dos rendimentos profissionais anualmente auferidos por contribuintes abrangidos pelo regime simplificado.
Por seu lado, ao rendimento do trabalho dependente é dedutível o maior dos seguintes montantes: (I) contribuições anuais para a segurança social a cargo do trabalhador ou (II) 4.104 euros.
Para efeitos do apuramento do IRS, estes rendimentos são depois englobados para determinar o rendimento colectável.
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- Edição de 2 de Dezembro de 2011
Fique a saber como vai ser aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5% em 2012.
No decorrer deste ano tenho ministrado, a título particular, aulas de explicação a diversos alunos do ensino secundário. Tendo em vista a referida actividade, adquiri recentemente alguns equipamentos informáticos e didácticos. Poderei deduzir o IVA que incorri com a aquisição destes equipamentos?
O Código do IVA permite a dedução do imposto incorrido com a aquisição de bens ou serviços utilizados para a realização de operações tributáveis.
Neste contexto, o imposto suportado pelo sujeito passivo será passível de dedução, na medida em que constitua uma despesa afecta à actividade tributável do empresário (cfr. n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA).
Contudo, as lições ministradas a título pessoal, i.e., facturadas directamente pelo explicador ao explicando, sobre matérias do ensino escolar, estão isentas de IVA, ao abrigo do n.º 11 do artigo 9.º do Código deste imposto.
Face ao exposto, estando a prestação de serviços em apreço isenta de IVA, não poderá beneficiar do direito à dedução do IVA incorrido com a aquisição dos referidos equipamentos, por força do disposto no supra mencionado artigo 20.º do Código do IVA.
Gostaria de saber como vai ser aplicada a taxa adicional de solidariedade de 2,5% em 2012. Sendo esta taxa aplicável aos rendimentos auferidos por sujeitos passivos do último escalão de IRS, será adicionada à taxa de 46,5%?
A taxa especial de solidariedade de 2,5% incidirá sobre o rendimento colectável que exceda o montante de € 153.300.
Uma vez que as taxas marginais também se aplicam sobre o rendimento colectável, na prática a taxa de solidariedade será adicionada à taxa marginal de 46,5%.
Refira-se, ainda, que sempre que os sujeitos passivos sejam casados e não separados judicialmente, a taxa de solidariedade será aplicável ao rendimento colectável do agregado, dividido por 2, pelo que só quando o valor agregado exceder os € 306.600 se aplicará a taxa especial de solidariedade.
Gostaria de saber como devem ser tratados fiscalmente os subsídios atribuídos por uma empresa relativos a encargos com os colégios dos filhos dos colaboradores.
Os subsídios atribuídos para fazer face a despesas com estabelecimentos de educação dos filhos dos colaboradores são considerados como rendimento do trabalho dependente, sendo sujeitos, na sua totalidade, a tributação em sede de IRS.
No que respeita a contribuições para a segurança social, este tipo de subsídios encontra-se expressamente excluído da base de incidência contributiva, pelo que não são devidas quaisquer contribuições, quer por parte da empresa, quer por parte do colaborador.
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- Edição de 25 de Novembro de 2011
Saiba se é possível optar pela renúncia à isenção do IVA na locação parcial de um bem imóvel.
É possível optar pela renúncia à isenção do IVA na locação parcial de um bem imóvel, liquidando o imposto das rendas e deduzindo o IVA incorrido na construção?
A renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, incluindo as locações, encontra-se regulada no n.º 4 do artigo 12.º do Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro.
Assumindo tratar-se de um imóvel "paredes nuas", a renúncia à isenção do IVA apenas poderá ser requerida caso estejam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei acima mencionado.
Um desses requisitos respeita à situação matricial do imóvel - que, para este efeito, deverá consubstanciar um prédio urbano ou fracção autónoma deste.
Assim, desde que a referida "locação parcial" se refira a uma fracção autónoma (i.e. a um artigo matricial independente) e se encontrem preenchidos os demais requisitos objectivos e subjectivos de que depende a renúncia à isenção, será possível optar pela tributação na operação de locação.
De notar que a renúncia deverá ter lugar num momento prévio ao da celebração do contrato de locação, sendo que apenas irá operar quando o contrato for celebrado e desde que se continuem a verificar, nesse momento, as condições de que a renúncia se encontrava dependente.
O IVA suportado nos gastos com alimentos (café, bolachas, sumos, entre outros) consumidos em intervalos, durante a jornada de trabalho, é passível de dedução?
Regra geral, é possível deduzir--se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações tributáveis em IVA e dele não isentas, ou de operações localizadas fora do território nacional que seriam tributáveis se fossem cá localizadas (cfr. artigos 19.º e 20.º do Código do IVA).
Não obstante, o Código do IVA prevê algumas excepções a esta regra, excluindo o direito à dedução em algumas despesas que, por não revestirem carácter estritamente profissional, se assumem como facilmente desviáveis para consumos particulares.
Neste sentido, prevê a alínea d) do artigo 21.º do referido Código que estão excluídas do direito à dedução as "despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções".
Assim, o IVA associado a despesas incorridas pela empresa com a disponibilização de alimentação e bebidas aos seus funcionários, ainda que durante o horário de trabalho, não será passível de dedução nos termos do preceito acima mencionado.
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- Edição de 18 de Novembro de 2011
Saiba quais as alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 2012 sobre a tributação do subsídio de almoço.
Ouvi dizer que o Orçamento do Estado para 2012 prevê uma diminuição do montante de subsídio de almoço que se encontra excluído de tributação em sede de IRS. Tendo em conta que eu recebo a este título o montante de 6,41 euros, gostaria de saber se a medida anunciada me vai afectar de alguma forma.
Actualmente, o subsídio de almoço apenas se encontra sujeito a tributação na parte em que exceder 50% do limite legal estabelecido para os servidores do Estado, encontrando-se assim excluído de tributação o montante diário de 6,41 euros, (o qual corresponde ao montante auferido por si a este título).
Contudo, a proposta do Orçamento do Estado para 2012 prevê uma diminuição deste limite de exclusão de tributação, passando o subsídio de almoço a ser considerado rendimento tributável na parte em que exceda o montante diário de 5,55 euros. Este limite será igualmente considerado para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva em sede de segurança social.
Assim, dos 6,41 euros que recebe actualmente, 0,85 euros passarão a ser sujeitos a tributação em sede de IRS e a contribuições para a segurança social.
Sou portadora de uma deficiência motora de carácter permanente de 65%. Gostaria de saber se esta percentagem já é considerada relevante para efeitos fiscais, e em caso afirmativo quais os benefícios que posso usufruir em sede de IRS.
Para efeitos fiscais considera-se pessoa com deficiência, aquela que apresente um grau de incapacidade permanente (devidamente comprovado mediante atestado de incapacidade multiuso) igual ou superior a 60%.
Assim, e caso seja portadora do atestado multiusos que confirme o seu grau de incapacidade de 65%, poderá beneficiar de uma exclusão de tributação em sede de IRS de 10% relativamente aos rendimentos do trabalho dependente, aos rendimentos empresariais e profissionais e aos rendimentos de pensões por si auferidos no ano de 2011 (a qual, de acordo com a proposta de Lei do Orçamento do Estado, se manterá em 2012). Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não poderá exceder o montante de 2.500 euros por cada categoria de rendimentos.
Adicionalmente, em razão da deficiência de que é portadora, beneficiará de uma dedução à colecta "standard" de 1.900 euros, podendo, ainda, deduzir 30% (sem qualquer limite) das despesas efectuadas com a sua reabilitação e 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice (a dedução encontra-se, neste último caso, limitada a 65 euros ou a 130 euros, consoante seja não casada ou casada, respectivamente).
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- Edição de 11 de Novembro de 2011
Saiba como a liquidar o IVA nas facturas emitidas por serviços prestados a empresas espanholas.
Colaboro com uma empresa espanhola, à qual presto serviços de intermediação. Adicionalmente, vendo a essa empresa alguns artigos que fabrico ou adquiro em Portugal. Devo liquidar IVA nas facturas que emito? Posso deduzir o IVA em que incorro?
No que respeita aos serviços de intermediação, uma vez que são prestados a sujeitos passivos sedeados fora de Portugal, estes não serão sujeitos a IVA em território nacional, devendo as facturas relativas às respectivas comissões serem emitidas sem liquidação de IVA, conter o número de IVA do adquirente, bem como a referência "Não sujeito a IVA em Portugal ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, a contrario".
Por outro lado, no que respeita às transmissões de bens, assumindo que os bens são expedidos para Espanha e que o adquirente está registado para efeitos do IVA naquele território e utilizou o respectivo número de identificação fiscal, estaremos perante transmissões intracomunitárias de bens isentas do IVA em Portugal.
Nesse contexto, não deverá ser liquidado imposto aquando da emissão da respectiva factura, devendo esta conter a referência "Isenta do IVA ao abrigo da alínea a) do artigo 14.º do RITI".
No que respeita ao imposto suportado para a realização destas operações, este poderá ser deduzido pela sua empresa, devendo ser inscrito na declaração do IVA relativa ao período em que se tiver verificado a recepção das respectivas facturas.
A minha empresa irá apurar uma mais-valia relativa à alienação de partes de capital. É possível aplicar o regime do reinvestimento na aquisição de outras partes de capital a uma entidade relacionada?
O regime do reinvestimento, no que se refere à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a alienação de partes de capital não é aplicável quando as respectivas aquisições e transmissões sejam efectuadas com entidades relacionadas, quer quando estejam em causa mais-valias provenientes de alienações efectuadas a entidades relacionadas, quer nas situações em que o reinvestimento seja concretizado através da aquisição de partes de capital a essas entidades.
Contudo, o Ofício-Circulado n.º 20151, de 24 de Maio de 2011, da Direcção de Serviços do IRC, veio esclarecer que o regime do reinvestimento poderá ser aplicado no âmbito de transmissões de partes de capital efectuadas com entidades relacionadas, desde que (i) a transmissão de partes de capital tenha como destino a realização do capital social e (ii) o valor atribuído às partes de capital recebidas não seja inferior ao valor de mercado das partes de capital transmitidas.
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- Edição de 4 de Novembro de 2011
Saiba quais são as alterações introduzidas pelo OE/12 nas deduções com filhos no caso de casais divorciados.
A Proposta do OE para 2012 prevê alterações relativamente às deduções com dependentes nos casos de divórcio. Uma vez que sou divorciado e tenho dois filhos, para os quais também contribuo para as respectivas despesas de saúde e educação, gostaria que me indicassem quais as deduções a que terei direito.
De acordo com a Proposta de Lei do OE para 2012, nas situações de divórcio em que se verifique a partilha das responsabilidades parentais dos filhos por ambos os progenitores, serão introduzidos limites referentes à dedução à colecta por dependente, assim como no que respeita aos encargos com despesas de saúde e educação.
Assim, a partir de 2012, a dedução à colecta atribuída por dependente será repartida em 50% por ambos os progenitores, contrariamente à situação actual, na qual a atribuição desta dedução apenas se verifica, na sua totalidade, a um dos progenitores. Neste sentido, terá direito a uma dedução de 190 euros por cada filho cuja idade não exceda os três anos ou de 95 euros caso os mesmos já tenham mais de três anos.
No que respeita a despesas de saúde e educação, as respectivas deduções também serão diferentes no caso de agregados com partilha de responsabilidade parental, correspondendo, em cada um dos agregados, a 10% dos gastos relativos a despesas de saúde, até ao limite de 419,22 euros, e a 30% das despesas efectuadas com educação, até ao limite de 380 euros.
Refere-se, ainda, que tais limites não serão aplicados nas situações em que façam parte do agregado familiar outros dependentes que não se encontrem em situação de partilha de responsabilidades parentais. Neste caso, serão mantidos os limites de 838,44 euros referentes a despesas de saúde e 760 euros referentes a despesas de educação, por agregado familiar.
Relativamente ao recebimento de indemnizações por cessação do contrato de trabalho, gostaria que me indicassem qual o montante isento de IRS em 2011. E para 2012, são esperadas alterações?
Actualmente apenas se encontra sujeito a tributação, em sede de IRS, o montante atribuído a título de indemnização por cessação do contrato de trabalho na parte que excede o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a tributação, auferidas nos últimos 12 meses pelo sujeito passivo de IRS, multiplicado pelo número de anos ou fracções de antiguidade.
Relativamente a 2012, a Proposta de Lei do OE prevê a redução do limite acima referido de uma vez e meia para uma vez o valor médio das remunerações auferidas nos termos acima indicados.
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- Edição de 28 de Outubro de 2011
Saiba como deve ser tributado o IVA de serviços prestados a empresas de outros Estados-Membros.
Sou trabalhador independente, residente em Portugal, e presto serviços de consultoria e de estudos de mercado a empresas noutros Estados-membros. Tendo usado apenas recibos verdes, há algum IVA a liquidar nestes casos?
Regra geral, as prestações de serviços efectuadas a um sujeito passivo de IVA consideram-se localizadas e, por conseguinte, tributáveis, no local onde o adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio.
Neste contexto, os serviços de consultoria e estudos de mercado prestados a empresas estabelecidas noutros Estados-membros, e que aí demonstradamente disponham do estatuto de sujeito passivo de IVA, não se consideram localizados em território nacional, não sendo, por conseguinte, sujeitos a IVA português. Em face do exposto, o sujeito passivo não deve liquidar IVA nas facturas ou documentos equivalentes (v.g. recibos-verdes) a emitir neste âmbito, devendo neles inscrever uma expressão semelhante à seguinte: "Operação não sujeita a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA".
Gostaria de saber qual o enquadramento a conferir ao reembolso de despesas com cedência de pessoal, a debitar no âmbito de um acordo de cedência temporária de colaboradores que pretendemos realizar. A factura deve incluir IVA?
O redébito de despesas configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, nos termos gerais do Código deste Imposto.
Todavia, no que se refere aos redébitos de despesas no âmbito de operações de cedência de pessoal, importa atender à doutrina administrativa constante do Ofício-Circulado n.º 30 019, de 4 de Maio de 2000, no qual a Administração Tributária conclui que "(...) as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso exacto de despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável não são sujeitas a imposto".
Tendo presente o teor da doutrina administrativa supra mencionada, caso os valores debitados configurem um reembolso exacto, i.e., sem qualquer margem de lucro associada, das despesas com ordenados e outras importâncias obrigatoriamente suportadas com os colaboradores cedidos, devem os mesmos considerar-se excluídos do campo de incidência do IVA, não devendo ser liquidado imposto na respectiva factura.
Diversamente, se para além do reembolso dos referidos encargos remuneratórios a empresa cedente auferir, ainda, uma margem de lucro, a operação ficará enquadrada no âmbito de incidência do IVA, pelo que a factura a emitir deverá incluir o respectivo IVA à taxa normal.
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- Edição de 21 de Outubro de 2011
Saiba qual a penalidade aplicável a um sujeito passivo de IRC pela entrega fora de prazo da IES.
Qual a penalidade aplicável a um sujeito passivo de IRC pela entrega fora de prazo da Informação Empresarial Simplificada (IES)?
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º e do artigo 121.º, ambos do Código do IRC, os sujeitos passivos de IRC encontram-se obrigados a apresentar a IES até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação (refira-se que, relativamente à IES de 2010, o prazo foi prorrogado para 30 de Setembro de 2011).
Nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), a falta de entrega de declarações que, para efeitos fiscais, devam ser apresentadas com o objectivo da administração tributária determinar ou comprovar a matéria colectável, bem como a respectiva entrega fora do prazo legal, é punível com coima entre 100 e 2.500 euros. Neste âmbito enquadram-se, igualmente, as declarações que periodicamente tenham de ser entregues para efeitos estatísticos ou similares, como é o caso da IES. Adicionalmente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, quando se trate de uma pessoa colectiva (como será o caso em análise), os limites das coimas previstas são elevados para o dobro, passando a variar entre 200 e 5.000 euros.
No âmbito da minha actividade, procedo à expedição de mercadoria para um adquirente estabelecido na Alemanha, mas a factura é emitida a uma entidade sedeada na Suíça. Esta factura deverá ser contabilizada como venda isenta para países terceiros ou como venda isenta para países comunitários?
De acordo com as regras vigentes em matéria do IVA, os sujeitos passivos estão obrigados a documentar, através da emissão de factura ou documento equivalente, as transmissões de bens ou prestações de serviços que realizem.
Nos casos em que o fluxo documental não coincida com o fluxo físico da operação, deverá sempre atender-se ao segundo para efeitos de enquadramento da operação, em sede do IVA.
Assim, no presente caso, sendo a mercadoria expedida para a Alemanha, esta operação será qualificada, em Portugal, como uma transmissão intracomunitária de bens isenta do IVA, nos termos do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, desde que o adquirente dos bens (entidade suíça) disponha de um número de IVA alemão, válido para efeitos de operações intracomunitárias, ao abrigo do qual se encontre a realizar a aquisição.
Neste caso, deverá ser submetida a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que as operações tiveram lugar e a declaração de intrastat até ao décimo dia útil do mês seguinte, quando, num determinado mês, seja ultrapassado o limiar de assimilação para a expedição (que, para o ano de 2011, é de 250.000 euros).
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- Edição de 14 de Outubro de 2011
Saiba qual o valor do rendimento anual a partir do qual os reformados se encontram obrigados a entregar IRS.
Os meus pais são reformados e cada um aufere uma pensão bruta anual de 4.500 euros. Adicionalmente, são produtores agrícolas de castanha nacional, actividade pela qual recebem rendimentos. Gostaria de saber qual o valor do rendimento anual a partir do qual se enco
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