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00:09 | Terça, 09 de Fevereiro 10

KPMG

O Diário Económico com a colaboração da KPMG em Portugal lança um consultório para que possa esclarecer as suas dúvidas em matérias fiscais.

Assim, poderá enviar as suas perguntas sobre qualquer imposto para o endereço electrónico abaixo. O Diário Económico e a equipa de especialistas da KPMG farão uma selecção das questões mais significativas, e publicarão as respostas às questões seleccionadas todas as sextas-feiras.

As perguntas devem ser simples e não conter dados pessoais porque as respostas são genéricas, assegurando total confidencialidade.

Envie as suas dúvidas para:

consultoriofiscal@economicasgps.com

 


 

  • Edição de 5 de Fevereiro de 2010

Saiba em que condições os rendimentos de pensões obtidos no estrangeiro são tributados em Portugal.

Fui emigrante em França durante 14 anos. Em razão do trabalho prestado neste país recebo uma pensão de reforma. Gostaria de saber se terei de declarar tal rendimento em Portugal?
Enquanto residente fiscal em Portugal, estará sujeito a tributação sobre os rendimentos mundiais auferidos, pelo que deverá incluir a pensão que recebe em França no Anexo J da sua declaração de rendimentos para efeitos de IRS.

Este rendimento será, assim, tributado em conjunto com os restantes rendimentos auferidos por si ou pelo seu agregado familiar às taxas marginais aplicáveis (até 42%).

Caso o montante auferido a este título seja de valor anual igual ou inferior a € 30.000, ao mesmo será aplicado uma dedução de € 6.000 (ou de montante igual ao da pensão se esta for inferior a € 6.000). Se o montante anual de pensões for superior a € 30.000, o valor da dedução aplicável será de € 6.000 abatida (até ao limite deste montante) de 13% da parte que exceda aquele valor.

Note-se que, de acordo com a Convenção celebrada entre Portugal e França para evitar a dupla tributação internacional, as pensões pagas em França a uma pessoa singular residente em Portugal só podem ser tributadas em Portugal.

Caso tal pensão esteja a ser tributada em França, deverá accionar os mecanismos legais nesse país de modo a recuperar o valor de imposto indevidamente pago. Para este efeito, poderá ser necessário apresentar um certificado de residência fiscal em Portugal junto da entidade Francesa.

Comecei a trabalhar em Setembro de 2009 e é o meu primeiro emprego. Gostaria de saber se me compensa entregar a minha declaração de IRS sozinho ou entregá-la junto com os meus pais à semelhança de anos anteriores.
Para saber qual das duas opções é a mais vantajosa para si, deverá efectuar uma simulação de IRS (disponível no site das finanças) uma vez que tal vantagem apenas pode ser aferida em função dos rendimentos recebidos, das retenções na fonte sofridas e das despesas suportadas durante o ano em causa.

Note, contudo, que apenas poderá continuar a entregar a sua declaração em conjunto com os seus pais a título de dependente se (i) não tiver mais de 25 anos, (ii) no ano em causa, não tiver auferido um rendimento anual superior a € 6.300 e (iii) tiver frequentado o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior.

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  • Edição de 29 de Janeiro de 2010

A compensação das dívidas tributárias poderá ocorrer quando a administração fiscal esteja impedida de o fazer.

Compensação das dívidas tributárias em fase de execução
A proposta de lei do OE para 2010 prevê que a compensação das dívidas tributárias que se encontrem em fase de execução com créditos do sujeito passivo à administração fiscal, por iniciativa desta, não possa ocorrer enquanto ainda se encontrem a correr prazos legais ou judiciais para a discussão da legalidade ou exigibilidade da referida dívida.

Não obstante, a referida compensação poderá ocorrer naqueles prazos ou situações em que a administração fiscal esteja impedida de o fazer, quando a mesma seja efectuada a pedido do contribuinte.

É, ainda, proposta a introdução de um novo regime de compensação de dívidas tributárias que se encontrem em fase de execução com créditos de natureza não tributária sobre entidades públicas integrantes da administração directa do Estado, por iniciativa do sujeito passivo.

Possibilidade de suspensão do processo executivo
Prevê-se a possibilidade de suspensão do processo executivo quando ainda estejam em curso os prazos legais para discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida, mediante a prestação de garantia e manifestação da intenção de apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, considerando-se, nestes casos, que a situação tributária dos contribuintes se encontra regularizada.

A execução fica, também, suspensa, até à decisão que venha a ser proferida relativamente à compensação de créditos tributários e não tributários despoletada por iniciativa do contribuinte.

Tributação de bónus e outras remunerações variáveis
A proposta de lei do OE 2010 vem preconizar uma regra geral de tributação autónoma, à taxa de 35%, aplicável a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes que excedam 25% da remuneração anual e € 27.500, salvo se o seu pagamento for diferido em três anos, em pelo menos 50% do seu valor, e esteja dependente do desempenho da sociedade.

No que respeita em concreto ao sector financeiro, e na linha do que vem sendo feito noutros países europeus, passam a ser sujeitos a tributação autónoma à taxa única de 50%, os bónus e remunerações variáveis, pagos ou apurados no exercício de 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores e gerentes, independentemente do plano de pagamento acordado entre as partes.

Importa salientar, contudo, que apesar de a redacção da referida proposta de lei parecer indicar que a taxa específica de tributação autónoma criada para o sector financeiro não é cumulável com a taxa de 35% de tributação autónoma proposta para os bónus e outras remunerações variáveis pagos a gestores, administradores ou gerentes de sociedades não financeiras, podem levantar-se fundadas dúvidas sobre se de facto assim é.

Por outro lado, importará também concluir se a referida proposta de tributação autónoma à taxa única de 50% sobre os bónus e remunerações variáveis naquelas condições, pagos ou apurados no exercício de 2010, por instituições de crédito e sociedades financeiras, também é aplicável a gestores que aí desempenhem funções ou, se estas situações se encontram excluídas do âmbito de aplicação desta norma, continuando, contudo, sujeitas à regra geral.

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  • Edição de 22 de Janeiro de 2010

Os prédios vendidos são sempre avaliados pelas finanças. Se o proprietário não concordar pode reclamar.

Recebi a notificação relativamente à avaliação do meu imóvel e estou em desacordo com o valor patrimonial determinado. Como poderei reagir?
Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), em Dezembro de 2003, verificou-se uma profunda reforma do sistema de avaliações da propriedade imobiliária em Portugal, introduzindo-se um conjunto de regras de avaliação totalmente assentes em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna.

Neste contexto, os prédios urbanos novos e os transmitidos após 1 de Dezembro de 2003 passaram a ser avaliados de acordo com as regras estabelecidas no Código do IMI.

Estas regras foram facilmente apreendidas pelos agentes económicos (facilitada pela possibilidade de simular o valor patrimonial tributário de qualquer imóvel), facto que conduziu a uma maior transparência do sistema, possibilitando a identificação de eventuais erros nas respectivas avaliações.

Deste modo, caso o sujeito passivo discorde dos valores apurados pela Administração Tributária, poderá requerer uma segunda avaliação no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido notificado daquele resultado.
Paralelamente, o resultado desta segunda avaliação pode ainda ser impugnado judicialmente pelo sujeito passivo com fundamento em qualquer ilegalidade praticada, nomeadamente quando houver uma errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.

Quais os prazos para a correcção de omissões ou inexactidões na declaração Modelo 22?
Caso a correcção a efectuar seja a favor do Estado, daí resultando imposto superior ao liquidado ou prejuízo fiscal inferior ao declarado, o sujeito passivo pode apresentar uma declaração Modelo 22 de substituição a qualquer momento, até ao limite do prazo de caducidade, o qual poderá variar, designadamente, caso tenha havido lugar ao reporte de prejuízos fiscais.

Quando da autoliquidação do IRC efectuada pelo sujeito passivo tenha resultado o pagamento de imposto superior ao devido ou o apuramento de um prejuízo fiscal inferior ao efectivamente verificado, o sujeito passivo tem a possibilidade de proceder à entrega de uma declaração de substituição no prazo de um ano a contar do termo legal para a entrega da declaração de rendimentos.

Caso o prazo acima referido para a entrega da declaração de substituição não seja cumprido, a Empresa poderá ainda apresentar reclamação graciosa da autoliquidação do IRC no prazo de dois anos após a entrega da declaração que pretende substituir.

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  • Edição de 15 de Janeiro de 2010

Quem apenas compre e venda acções, sem outra profissão, não tem de contribuir para a protecção social.

Durante o ano de 2009 iniciei a construção de uma moradia para habitação. Gostaria de saber quais as despesas que posso apresentar em sede de IRS (entre elas: projecto de arquitectura, encargos com escritura, juros do empréstimo contraído à banca, etc.).
Das despesas referidas, apenas poderá ser deduzido, em sede de IRS, o montante referente a 30% dos juros e amortizações do empréstimo contraído para fazer face à construção de habitação própria e permanente, com o limite de € 586.

Este limite poderá ser elevado caso o rendimento colectável do agregado familiar se enquadre nos quatro primeiros escalões de rendimento. Assim, se o rendimento do agregado familiar se enquadrar no 1.º ou 2.º escalão, o limite acima referido será elevado em 50% (€ 879), no 3.º escalão em 20% (€ 703,20) e no 4.º escalão em 10% (€ 644,60).

Adicionalmente, caso o imóvel seja classificado na categoria A ou A+ e obtenha um certificado energético que o comprove, poderá ser aplicável uma dedução adicional de € 58,6.

As demais despesas (encargos com o projecto, custos de construção, encargos com a escritura, etc.) só poderão ser tidas em conta aquando da venda do imóvel, para feitos de apuramento da mais-valia.

Tendo em consideração que os meus rendimentos são única e exclusivamente provenientes de compra e venda de acções em Bolsa, gostaria de saber se sou obrigado a descontar para a Segurança Social e se sim, quais os escalões ou valores.
Tendo em consideração que não exerce nenhuma actividade profissional - por conta própria ou por conta de outrem - não se encontra obrigado a contribuir para nenhum regime de protecção da segurança social.

Contudo, e caso pretenda contribuir voluntariamente para a Segurança Social - de modo a assegurar uma prestação de reforma - poderá fazê-lo para o regime de seguro social voluntário. Para ser enquadrado neste regime apenas necessita de ser um cidadão nacional, maior de idade, ser considerado apto para o trabalho e não estar abrangido por nenhum outro regime de protecção.

Neste caso, as suas contribuições incidiriam sobre um dos seis escalões à escolha à taxa de 16%.

Note-se, no entanto, que para ter direito à prestação por velhice terá que contribuir para este regime por um período mínimo de 12 anos.

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  • Edição de 8 de Janeiro de 2010

Uma empresa de Lisboa tem um imóvel nos Açores e quer fazer obras pela B com sede no Porto: qual o IVA aplicável?

As operações sujeitas a IVA que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são tributadas às taxas reduzidas de 5%, 8% e 14% (respectivamente taxa reduzida, intermédia e normal).

Para efeitos da localização das operações, refere o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, relativamente à aplicação das taxas de IVA nas Regiões Autónomas, que "as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações."

Deste modo, atendendo a que para algumas prestações de serviços foram estabelecidos critérios de localização espacial que se afastam da regra geral de tributação na sede do prestador do serviço, importará identificar qual o critério utilizado nas prestações de serviços sobre bens imóveis.

Ora, relativamente às prestações de serviços sobre bens imóveis, o local de tributação das mesmas para efeitos do IVA é o local onde se situa o imóvel.

Deste modo, a presente prestação de serviços estará sujeita a IVA à taxa de 14%, independentemente da localização da sede do prestador ou do adquirente, pelo que a empresa B deverá liquidar IVA a esta taxa.

Havendo alteração do objecto social de uma empresa que pertence ao RETGS e que tem prejuízos, essa alteração poderá ser impeditiva da dedução dos prejuízos fiscais no Grupo?

Ao regime de dedução dos prejuízos fiscais apurados por sociedades que integrem o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) aplica-se, regra geral, o estatuído no artigo 47.º do Código do IRC conjugado com o artigo 65.º do mesmo Código.

Deste modo, quando se verificar, no final do exercício em que seria efectuada a dedução dos prejuízos, que ocorreu a modificação do objecto social da sociedade em relação ao exercício em que os mesmos foram apurados, os prejuízos deixam de poder ser utilizados.

Existem, no entanto, excepções em casos especiais de reconhecido interesse económico, mas, para tal, deverá a sociedade apresentar um requerimento, ao Ministro das Finanças, a solicitar a manutenção desses prejuízos.

Se o requerimento em apreço não for apresentado ou se for indeferido, os prejuízos fiscais apurados pela sociedade e passíveis de reporte na esfera do Grupo não poderão ser utilizados devendo, consequentemente, os prejuízos fiscais do RETGS ser ajustados em conformidade.

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  • Edição de 18 de Dezembro de 2009

Saiba em que condições a sua empresa pode deduzir no IRC o IVA referente a donativos feitos em espécie.

Qual o prazo para entrega do requerimento para dedução dos prejuízos fiscais em caso de mudança do objecto social ou de alteração de mais de 50% da titularidade do capital social?
Nos termos do n.º 8 do artigo 47.º do Código do IRC, quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que seria efectuada a dedução dos prejuízos fiscais, que, em relação ao exercício a que os mesmos respeitam, ocorreu a modificação do objecto social, a actividade foi substancialmente alterada ou ocorreu a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social (ou da maioria dos direitos de voto), tais prejuízos deixam de poder ser utilizados.

Em casos especiais de reconhecido interesse económico, a sociedade poderá apresentar um requerimento solicitando a dedução dos prejuízos fiscais, o qual deverá ser entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes da ocorrência das alterações acima referidas.

O Despacho n.º 68/2009 - XVII do SEAF, de 14 de Janeiro de 2009, veio esclarecer que esse requerimento pode ser entregue no mesmo dia em que ocorreram as alterações anteriormente mencionadas, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e atendendo a que não é possível comprovar a hora exacta de entrega dos mesmos nos Serviços.

Quando uma empresa efectua um donativo em espécie (existências) de um bem com valor superior a 50 euros pode, para efeitos de IRC, deduzir o valor do IVA liquidado mas não repercutido ao beneficiário da oferta?
O facto de o bem apresentar um valor superior a 50 euros determina que o donativo não seja passível de enquadramento no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA. Assim, esta transmissão é assimilada a uma transmissão onerosa de bens (nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma), devendo, por isso, o sujeito passivo liquidar IVA, caso tenha havido lugar à dedução do imposto no momento da sua aquisição.

Contudo, o n.º 3 do artigo 37.º do Código do IVA prevê que a repercussão do imposto não seja obrigatória nas transmissões gratuitas - o que se verifica neste caso em concreto -, ou seja, a entidade doadora pode suportar o IVA liquidado como um custo inerente à atribuição do donativo em espécie.

Por este motivo, consideramos que o IVA não repercutido e reconhecido como custo decorre da aplicação da Lei fiscal e, como tal, é dedutível para efeitos do apuramento do lucro tributável à luz do artigo 23.º do Código do IRC.

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  • Edição de 11 de Dezembro de 2009

Saiba em que condições a sua situação fiscal é afectada pela compra de uma viatura de empresa.A empresa onde trabalho decidiu vender uma viatura que tinha sido objecto de um contrato de Leasing durante os últimos quatro anos. Porque o preço me parece interessante face ao estado e quilometragem do veículo e, ainda, porque se encontra ligeiramente abaixo do preço pedido num stand por uma viatura idêntica propus adquiri-lo. Esta situação terá alguma implicação fiscal em sede de IRS?

Depende do valor de aquisição e do valor de mercado da viatura.

De acordo com o disposto no Código do IRS, a aquisição por parte do trabalhador de qualquer viatura que tenha originado encargos para a sua entidade empregadora por um preço inferior ao de mercado é susceptível de gerar rendimento do trabalho dependente, o qual se encontra sujeito a tributação em sede daquele imposto.

O referido rendimento corresponderá à diferença positiva entre (i) o valor de mercado da viatura e (ii) o somatório do montante devido a título de preço de aquisição com os montantes anuais que tenham sido tributados, na esfera do trabalhador, a título de rendimentos decorrentes da utilização pessoal daquela viatura (o que assumimos não se verificar na situação em apreço).

Neste caso, e para efeitos de determinação do rendimento, como apurar o valor de mercado da viatura?

Para o efeito, haverá que recorrer às regras previstas na Portaria n.º 383/2003, de 14 de Maio, a qual veio determinar a fórmula de cálculo que deve ser usada para determinar o valor de mercado, para efeitos fiscais, das viaturas adquiridas.

Assim, e independentemente da marca da viatura, do combustível que utiliza, da quilometragem ou do estado de conservação, é definido que o valor de mercado, para efeitos fiscais, será determinado pela aplicação ao valor de aquisição de uma determinada taxa de desvalorização, a qual varia em função da idade do veículo.
Assim, por exemplo, uma viatura com quatro anos terá um valor de mercado correspondente a 45% do seu valor de aquisição.

Em resposta à questão colocada, e caso o valor acordado entre o colaborador e a entidade empregadora seja inferior aos referidos 45%, essa diferença deverá ser considerada rendimento do trabalho dependente sujeito a IRS.

Este rendimento encontra-se sujeito a retenção na fonte?
O rendimento em causa não se encontra sujeito a retenção na fonte. No entanto, deverá ser incluído na declaração anual Modelo 3 de IRS do trabalhador, a título de rendimento da categoria A, e reportado pela empresa à Administração Fiscal.

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  • Edição de 4 de Dezembro de 2009

Um trabalhador dependente aufere um complemento salarial de montante inferior a 10.000 euros anuais, pago através de recibos verdes. Quais as implicações fiscais para o trabalhador?

Os rendimentos da categoria B estão dispensados de retenção na fonte caso o trabalhador preveja receber um montante anual inferior a 10.000 euros.

Para beneficiar deste regime, o trabalhador deverá inscrever norecibo de quitação dosmontantes recebidos a menção: "sem retenção,nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro."

Quanto às contribuições para a segurança social, ao abrigo dalegislação em vigor e assumindo que já se encontra abrangido pelo regime dos trabalhadores por conta de outrem, o trabalhador beneficia da isenção de contribuição quanto aos rendimentos do trabalho independente.

Em sede de IVA, as actividades desenvolvidas pelos trabalhadores independentes constituem prestações de serviços tributadas nos termosgerais.

Contudo, os trabalhadores independentes cuja facturação anual seja inferior a 0.000 euros beneficiam da isenção de IVA prevista no artigo 53.º do respectivo Código. Os recibos emitidos deverãoconteramenção" Isentode IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA".

Em todo o caso, e ainda que isento de IVA, o sujeito passivo deverá, antes de iniciada a prática das suas operações, entregaruma declaração de início de actividade, referindo um volume anual estimado de operações que não poderá exceder o limite acima mencionado.

Os sujeitos passivos isentos ao abrigo do regime acima descrito encontram-se dispensados da entrega de declarações periódicas de IVA.

Como proceder para redebitar uma despesa de gasóleo a uma outra empresa?

A despesa incorrida em nome próprio mas por conta de outrem é, para efeitos do IVA, qualificada como uma nova operação tributável.

Todavia, a Administração Fiscal tem vindo a entender que quando as despesas são redebitadas semmargemdeverão seguir o regime aplicável às operações sobre as quais recai o débito (ex. sea despesa a redebitar for isenta de IVA, o respectivo redébito será também isento).

No caso emconcreto, o sujeito passivo deverá emitir uma factura ao cliente final pelo valor da despesa original, sujeitando a mesma a IVA à taxa normal (excepto se for gasóleo verde).

Relativamente à dedução do IVA, prevê o Código do IVA que as despesas conferem o direito à dedução a montante quando sejam incorridas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro e desde que a este sejam redebitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

Neste contexto, e admitindo que, ab initio, o sujeito passivo efectuou a dedução de 50% do valor do IVA da despesa de gasóleo, poderá agora proceder à dedução dos restantes 50%.

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  • Edição de 27 de Novembro de 2009

Despesas com educação e saúde só serão deduzidas no IRS se estiver no acordo de regulação do poder paternal.

Sou divorciado e tenho dois filhos que ficaram à guarda da mãe. Para além do pagamento de uma pensão de alimentos, suporto, ainda, metade das despesas de educação e saúde dos meus filhos. Poderei deduzir estas despesas na minha declaração de IRS?
As despesas com a educação e a saúde dos seus filhos apenas poderão ser deduzidas, para efeitos de IRS, caso se encontre expressamente estabelecido no acordo judicial de regulação do poder paternal que, para além da pensão de alimentos estabelecida, também deverá comparticipar nas despesas em causa.

Em sentido inverso, e caso o acordo acima referido não estabeleça qualquer tipo de regulação no que respeita a essas despesas, apenas a mãe, enquanto sujeito passivo que detém a guarda dos seus filhos, poderá incluir as despesas em análise na respectiva declaração para efeitos de rendimentos do ano em causa.

Sou estrangeiro e encontro-me a residir em Portugal há cerca de dois anos e meio. Ouvi dizer que irá entrar em vigor este ano um regime de tributação mais favorável aplicável a cidadãos estrangeiros. O que terei de fazer para ser tributado de acordo com este regime?
Tendo como objectivo a atracção de profissionais estrangeiros para o exercício de actividades com elevado valor acrescentado em território português, foi criado um novo regime fiscal, em sede de IRS, para os residentes não habituais.

Nos termos deste regime, apenas poderá qualificar como residente não habitual caso não tenha sido tributado como residente em território português em nenhum dos cinco anos anteriores.

Por outro lado, o regime será aplicável num período de dez anos, devendo, no entanto, preencher-se, em cada um dos anos, os requisitos necessários para qualificar como residente fiscal em Portugal.

Neste sentido, tendo em consideração que se encontra a residir em Portugal há mais de dois anos e caso já tenha sido tributado como residente fiscal durante o período em causa, não poderá beneficiar da aplicação do regime acima descrito, pelo que os seus rendimentos serão sujeitos às regras de tributação normalmente aplicáveis a sujeitos passivos residentes fiscais em território português.

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  • Edição de 20 de Novembro de 2009

Saiba em que condições pode usar os prejuízos fiscais de exercícios anteriores. E conheça os detalhes.

Na sequência da alteração do ano fiscal para um ano distinto do civil, uma empresa teve um período de transição de quatro meses. Este período deverá contar como um exercício fiscal para efeitos da limitação de utilização dos prejuízos fiscais reportáveis?
O n.º 1 do artigo 47.º do Código do IRC estabelece uma limitação temporal à utilização de prejuízos fiscais gerados em exercícios anteriores, prevendo que estes apenas podem ser deduzidos aos lucros tributáveis dos seis exercícios seguintes àquele em que foram apurados.

Não obstante, nas situações em que seja adoptado um período de tributação diferente do que vinha sendo seguido, o exercício fiscal, composto pelo período decorrido entre o início do ano civil e o dia imediatamente anterior ao do início do novo período, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da respectiva limitação temporal.

Trabalho a recibos verdes, em regime de IVA, gostava de saber se compensa criar uma sociedade unipessoal, já que o volume de facturação é cerca de € 30.000.
Com um volume de facturação de cerca de € 30.000 e considerando que a actividade desenvolvida não se enquadra em nenhuma das isenções previstas no Código do IVA (CIVA), esta encontra-se já fora do âmbito das isenções previstas no artigo 53.º do CIVA, pelo que as operações realizadas estão sujeitas ao regime normal de IVA, à taxa de 20%. Os rendimentos obtidos pelo trabalhador, neste regime, são tributados em sede de IRS.

A constituição de uma sociedade unipessoal vai enquadrar a actividade exercida em IRC. A sociedade estará assim sujeita a uma taxa de IRC de 12,5% até ao limite de € 12.500 de matéria colectável e de 25% na parte que exceder este limite. Os custos suportados pela sociedade que forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora são, de acordo com o artigo 23.º do Código do IRC, dedutíveis aquando do apuramento da matéria colectável, salvo quando a respectiva dedutibilidade fiscal seja expressamente afastada ou limitada.

Adicionalmente, a sociedade encontra-se sujeita a obrigações declarativas, nomeadamente, declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, declaração periódica de rendimentos (Modelo 22) e declaração anual.

Deste modo, as vantagens que possam surgir pela criação de uma sociedade unipessoal, vão depender da actividade desenvolvida, da estrutura de custos e proveitos bem como dos objectivos de longo prazo do sujeito passivo.

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  • Edição de 13 de Novembro de 2009

A expropriação constitui uma alienação onerosa do direito real sobre imóveis cujo ganho é tratado como mais-valia.

O Estado expropriou parte de uns terrenos que recebi por doação. Gostaria de saber como vou ser tributado e se existe alguma isenção em virtude da venda não ter resultado de iniciativa própria.
O acto de expropriação constitui uma alienação onerosa do direito real sobre imóveis cujo ganho é tratado, para efeitos fiscais, como uma mais-valia.

O montante sujeito a IRS resultará da diferença entre o valor de venda (i.e., o montante da indemnização) e o valor de aquisição da fracção expropriada, devidamente corrigido pela aplicação do coeficiente de correcção monetária.

O valor de aquisição do imóvel corresponde ao montante considerado para efeitos da liquidação de imposto do selo devido pela doação ou, caso este não tenha sido pago, ao valor de imposto que lhe serviria de base, caso o mesmo fosse devido, acrescido das despesas necessárias e efectivamente realizadas inerentes à sua aquisição ou venda.

Note-se, ainda, que apenas 50% do valor da mais-valia apurada estará sujeito a tributação, às taxas marginais aplicáveis, juntamente com os restantes rendimentos auferidos durante o ano em causa.

A empresa A apurou uma mais-valia fiscal decorrente da alienação de parte do seu imobilizado corpóreo e está a ponderar optar pelo regime do reinvestimento. Que implicações fiscais poderão surgir caso a empresa não consiga reinvestir a totalidade do valor de realização?
De acordo com o artigo 45.º do Código do IRC, o valor de realização dos bens que geraram a mais-valia fiscal objecto do regime do reinvestimento pode ser reinvestido no exercício anterior ao da alienação, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte.

Nos casos em que o reinvestimento não seja concretizado total ou parcialmente até ao fim do referido período, a mais-valia fiscal que não foi incluída no lucro tributável ou a parte proporcional, deverá ser acrescida ao Quadro 07 da Declaração Modelo 22, majorada em 15%.

Caso uma empresa saia do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS), como deve ser calculado o pagamento por conta no exercício seguinte?
No exercício seguinte àquele em que terminar a aplicação do RETGS, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do Código do IRC, com base no imposto que lhe teria sido liquidado relativamente ao exercício anterior se a Empresa não estivesse abrangida pelo referido regime de determinação do lucro tributável.

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  • Edição de 6 de Novembro de 2009

Saiba qual o enquadramento fiscal em IVA quando uma empresa compra um imóvel para a sua actividade.

Quando uma empresa adquire para a sua actividade, através de ‘leasing' imobiliário, um imóvel que carece de obras substanciais, qual o enquadramento em sede de IVA?
Haverá que distinguir entre as duas tipologias de operações - obras de reconversão do edifício e locação financeira - uma vez que, apesar de poderem estar associadas, a cada uma corresponde um tratamento diferenciado em sede do IVA.

Com efeito, se as primeiras consubstanciam uma prestação de serviços sujeita a imposto, já a locação financeira imobiliária será, em princípio, uma operação isenta de IVA.

Neste contexto e na medida em que o IVA incorrido para a realização de operações isentas não se afigura passível de dedução (na esfera do locador), tenderá o mesmo a ser repercutido, através do preço das rendas, para a esfera do locatário.

Para obviar a esta situação, poderão, locadora e locatário, equacionar exercer a renúncia à isenção do IVA no ‘leasing' imobiliário - opção condicionada à verificação de vários requisitos na esfera de ambos os intervenientes - o que terá por efeito sujeitar esta operação a imposto e permitir a dedução do IVA incorrido a montante.

Em suma, sendo as obras tributadas em sede do IVA (enquanto prestações de serviço sujeitas a imposto), o correspondente imposto apenas será passível de dedução, na esfera do locador, no caso deste vir a efectuar uma operação sujeita e não isenta do imposto, o que só acontecerá por recurso à renúncia à isenção do IVA na locação do imóvel.

Pretendo adquirir a posição de locatário, num contrato de locação financeira, relativamente a um imóvel que irei utilizar na minha actividade. Quais as implicações de IVA decorrentes da cessão da posição contratual?
A cessão de posição contratual consubstancia uma prestação de serviços sujeita e não isenta do IVA.

Neste sentido, o cedente deverá proceder à liquidação do imposto sobre o valor da cessão da posição contratual.

A dedução do IVA incorrido nesta operação, por parte do novo locatário, estará condicionada à actividade que este último vier a desenvolver no imóvel.

Convirá salientar que, caso tenha sido exercida a renúncia à isenção do IVA no contrato de locação financeira, os correspondentes requisitos também deverão ser aferidos na esfera do novo locatário.

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  • Edição de 30 de Outubro de 2009

Saiba algumas das novas regras do Código Contributivo, que altera a tributação das parcelas extra salário base.

Sou funcionário dos quadros de uma empresa e, simultaneamente, exerço nela uma actividade enquanto trabalhador independente. O novo código contributivo de segurança social vai trazer alguma novidade em relação à minha situação?
Uma das novidades apresentadas no Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social foi o novo enquadramento aplicável aos trabalhadores em regime de acumulação.

A sua situação será uma das que fica abrangida por este novo regime, dado que acumula trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa.

Assim, com entrada em vigor do Código Contributivo no dia 1 de Janeiro de 2010, sobre o montante total dos honorários (ilíquidos) auferidos - pelo exercício da sua actividade enquanto profissional independente - passarão a incidir as taxas que lhe forem aplicáveis ao abrigo do regime dos trabalhadores por conta de outrem (quer relativamente à entidade empregadora, quer relativamente ao trabalhador).

Trabalho numa agência bancária e recebo mensalmente um abono para falhas. Houve alguma alteração ao nível da sujeição a tributação em sede de IRS e segurança social?
Em sede de IRS, os montantes atribuídos a título de abonos para falhas continuam a ser considerados rendimento do trabalho dependente, sujeitos a tributação apenas na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa.

Já no que respeita à segurança social, no novo Código Contributivo os abonos para falhas passam a ser considerados base de incidência contributiva, nos mesmos termos previstos para efeitos de IRS.

Assim, só passará a ser tributado em sede de IRS, e também em sede de segurança social, caso o montante do abono para falhas que lhe é colocado à disposição exceda 5% da sua remuneração mensal fixa.

Salientamos, no entanto, que a sujeição a segurança social será efectuada de forma progressiva a partir do próximo ano, pelo que em 2010 apenas serão devidas contribuições sobre 33% do valor que exceda o limite acima indicado (a integração será de 66% em 2011 e 100% em 2012).

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  • Edição de 23 de Outubro de 2009

Saiba se as indemnizações recebidaspor acidentes de viação são tributadas em IRS.

Deverei considerar o meu único fornecedor como entidade relacionada
A definição de entidades relacionadas, constante no actual artigo 58.º do Código do IRC, considera existirem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão de outra, o que se considera verificado, nomeadamente, quando por força das relações comerciais entre elas, se verifica existir uma relação de dependência no exercício da respectiva actividade.

O caso em apreço encontra-se especificamente previsto na alínea g 2) do n.º 4 do artigo referido, de acordo com a qual existem relações especiais entre duas entidades quando "(...) o aprovisionamento em matérias-primas ou o acesso a canais de venda dos produtos, mercadorias ou serviços por parte de uma, dependem substancialmente da outra".

Ora, considerando que uma entidade adquire a totalidade dos seus bens ou serviços necessários à prossecução da sua actividade a apenas um fornecedor, constata-se existir uma situação de dependência económica, pois caso este falhe com os seus compromissos pode pôr em risco o normal funcionamento da actividade da Empresa. Desta forma, devemos considerar um único fornecedor como entidade relacionada.

Tive um acidente de viação, tendo recebido uma indemnização da companhia de seguros. A minha dúvida é não saber se virei a ter que pagar às Finanças algum valor sobre a verba recebida.
De acordo com a legislação fiscal portuguesa, as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas ao abrigo de contratos de seguro, não se encontram sujeitas a tributação em sede de IRS.

Assim, e se a indemnização que recebeu por parte da companhia de seguros foi em consequência de uma lesão corporal ou doença, sofrida em resultado do acidente de viação ocorrido, não terá de suportar qualquer imposto sobre o montante em causa.

A exclusão de tributação aplica-se igualmente se a indemnização recebida tiver como fim a reparação de danos patrimoniais (i.e., na viatura) os quais, tendo sido devidamente comprovados e ressarcidos pela seguradora, não consubstanciam na sua esfera um rendimento/vantagem patrimonial.

 

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  • Edição de 16 de Outubro de 2009

Saiba quais as condições que tem de cumprir para que o sistema de facturação electrónica seja aceite pelo fisco.

Gostaria de implementar um sistema de facturação electrónica na minha empresa. Como devo proceder e quais as implicações para efeitos fiscais?
A emissão de facturas por via electrónica obedece a um conjunto de requisitos técnicos e formais de cujo cumprimento depende a sua aceitação para efeitos fiscais.

Destacam-se, neste contexto, a necessidade de o sistema de facturação electrónica permitir comprovar a aceitação das facturas por parte dos destinatários, garantir a autenticidade da origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.

Adicionalmente, o sistema deverá permitir o arquivo, por um período de 10 anos, dos documentos emitidos por via electrónica. Este arquivamento poderá ser efectuado em suporte papel ou em suporte electrónico, desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados pelo mesmo período de 10 anos.

Note-se que o facto de as facturas serem emitidas por via electrónica não dispensa o cumprimento dos requisitos impostos pelo n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.

Por último, salientamos que as condições técnicas a observar na transposição dos ficheiros informáticos produzidos pelos programas de facturação para suportes electrónicos, destinados a substituir os respectivos arquivos em papel, encontram-se estabelecidas na Portaria n.º 1370/2007, de 19 de Outubro.

Como proceder relativamente à aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária nas situações em que o período de tributação não coincide com o ano civil?
O valor de aquisição corrigido das amortizações acumuladas é actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda para o efeito publicados em Portaria do Ministro das Finanças sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa actualização deduzido para efeitos da determinação do lucro tributável.

Assim, nas situações em que o período de tributação não coincide com o ano civil deve ser utilizada a Portaria em vigor no exercício civil em que ocorrer a alienação e aplicar-se o coeficiente de desvalorização correspondente ao exercício civil da aquisição dos activos.

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  • Edição de 9 de Outubro de 2009

Saiba as condições em que as mais-valias obtidas na bolsa pagam imposto.

Venho por este meio fazer uma pergunta: o lucro da Bolsa tem de ser declarado no IRS e está sujeito a imposto?
Por "lucro da Bolsa" vamos entender que se refere à mais-valia obtida na venda de acções de empresas cotadas em Bolsa.

A ser assim, note que apenas está sujeito a tributação em sede de IRS, à taxa de 10%, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de acções realizadas no mesmo ano.

As mais e menos-valias são apuradas pela diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição das acções, deduzido das despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação das mesmas. Como valor de aquisição, será considerado o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação da acção verificada nos dois anos anteriores à data da alienação (se outro menos elevado não for declarado).

A venda de acções deverá ser incluída no quadro 8 do anexo G da sua declaração Modelo 3 de IRS.

Caso estejam em causa acções detidas por um período superior a 12 meses, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias encontra-se excluído de tributação. Não obstante, esta operação deverá ser igualmente incluída na declaração de IRS, no respectivo anexo G1.

Um casal de trabalhadores dependentes, casados, dois titulares, para efeitos de IRS, faz retenção na fonte nos termos da tabela III. Actualmente um dos titulares tem uma incapacidade permanente de 64%. Qual a tabela a aplicar agora a ambos os titulares?
No apuramento do IRS a reter sobre as remunerações fixas do trabalho dependente - pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares - as entidades devedoras desses rendimentos deverão ter em conta a situação pessoal e familiar dos seus colaboradores.

No caso em apreço, uma vez que houve uma alteração na situação pessoal de um dos titulares do rendimento - uma incapacidade permanente acima dos 60% - a entidade empregadora deverá aplicar a respectiva taxa constante da tabela VI (conforme publicada no Despacho n.º 2563/2009, aprovado pelo Ministro de Estado e das Finanças), sobre a totalidade das remunerações colocadas mensalmente à disposição do titular deficiente.

Às remunerações do trabalho dependente, auferidas pelo titular não deficiente, deverá manter-se a aplicação das taxas de retenção na fonte nos termos da tabela III, também publicada no referido Despacho.

 

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  • Edição de 2 de Outubro de 2009

Saiba que tipo de despesas podem ser deduzidas às mais valias resultantes da venda dos imóveis.

Em 2002 subscrevi o capital de uma sociedade por quotas no valor de € 10.000 euros, tendo o mesmo sido posteriormente aumentado por incorporação de reservas. Em Maio do corrente ano, vendi a minha quota nessa sociedade por € 100.000, com valor nominal actual de € 100.000. Como deve ser tributada esta venda em sede de IRS?
A mais-valia resultante da venda de partes sociais por pessoas singulares representa um incremento patrimonial (Categoria G) sujeito a tributação em sede de IRS à taxa autónoma de 10%, independentemente do seu período de detenção.

A mais-valia sujeita a imposto é constituída pela diferença entre o valor de realização (de venda) e o valor de aquisição, sendo que, no caso da venda de participações sociais, e tratando-se de quotas, o valor de aquisição será o seu custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respectivo valor nominal à data de aquisição (e não à data da venda).

Assim, e a não ser que tenha suportado despesas com a alienação da referida quota (as quais deverão ser adicionadas ao valor de aquisição) a mais-valia apurada será de € 90.000, resultante da diferença entre o valor da venda da quota - € 100.000 - e o montante de € 10.000, correspondente ao valor pelo qual a mesma foi adquirida.

As indemnizações pagas pelo senhorio ao inquilino, em virtude da resolução do contrato de arrendamento, podem ser deduzidas às mais-valias resultantes da venda desse imóvel?
Não. As únicas despesas que podem ser consideradas para diminuir a mais-valia fiscal resultante da alienação de um imóvel são as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação do imóvel em causa, bem como as despesas suportadas com a valorização do imóvel nos últimos 5 anos. Assim, a resposta à questão colocada passará por saber se uma indemnização paga pelo senhorio ao inquilino se poderá enquadrar neste tipo de despesas.

Para este efeito, as autoridades fiscais têm considerado como despesas inerentes à aquisição e alienação de imóveis as despesas notariais, o IMT, bem como os custos com a mediação imobiliária e como despesas de valorização as correspondentes a obras e benfeitorias realizadas no referido imóvel.

Nesta medida, e conforme decorre também do entendimento já defendido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, uma indemnização por resolução do contrato de arrendamento não poderá ser tida em conta para efeitos de apuramento da mais-valia.

 

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  • Edição de 25 de Setembro de 2009

Se tem computadores antigos na sua empresa e gostava de doá-los, saiba que o pode fazer sem pagar imposto.

A nossa empresa pretende doar alguns computadores usados a uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS). Quais as aplicações associadas a esta doação, em sede do IVA?
Nos termos do Código do IVA, a entrega gratuita de bens, ainda que efectuada no âmbito de acções de beneficência, constitui uma operação assimilada a uma transmissão de bens sujeita a IVA sempre que tenha havido lugar à dedução do imposto suportado quando da aquisição dos bens por parte do doador. O imposto devido deverá resultar da aplicação da taxa de IVA ao preço de aquisição dos bens doados ou, na sua falta, ao respectivo preço de custo. Este regime conduzia, frequentemente, a situações em que as empresas optavam pela destruição de artigos obsoletos em detrimento da doação daqueles que ainda se encontrassem em condições de ser reutilizados por IPSS ou organizações sem fins lucrativos. Esta situação foi revista no Orçamento de Estado para 2009, que veio consagrar uma isenção de imposto aplicável às transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos. Neste contexto, conclui-se que a doação de computadores por parte da empresa a uma IPSS configura uma transmissão de bens, isenta de IVA nos termos acima referidos. Por forma a justificar a saída dos bens da sua esfera patrimonial, a empresa deverá solicitar à IPSS uma declaração de recepção dos bens doados.

Quando tenha existido renúncia à isenção do IVA na transmissão de imóveis, sobre que montante irá incidir o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)?
De acordo com o Código do IMT, este imposto incide sobre o valor constante do acto ou do contrato de transmissão ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior. Adicionalmente, concretizou o legislador que este valor incluirá quaisquer encargos a que o comprador esteja legal ou contratualmente obrigado. Ora, a Administração Tributária entendia que, em caso de renúncia à isenção do IVA, o IMT deveria incidir sobre o valor da transmissão acrescido do IVA nesta liquidado. No entanto, o Supremo Tribunal Administrativo veio a concluir em sentido diferente, ou seja, que não poderá o IMT incidir sobre o valor do IVA incorrido, visto este não se enquadrar no conceito de "encargos de contraprestação do valor patrimonial do objecto contratado". Em face desta decisão, a Administração Tributária alterou o seu entendimento em consonância.

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  • Edição de 18 de Setembro de 2009

Saiba como tem de pagar as suas dívidas se a sua empresa faliu.

Em 1998 adquiri uma casa por € 110.000,00 e, em 2009, vendi a mesma por € 205.000,00. A esta data devia ao banco o montante de € 108.000,00, pelo crédito contraído para a aquisição do referido imóvel. Gostaria de saber qual o valor a reinvestir (sem recurso ao crédito bancário) na aquisição de uma nova casa para habitação, por forma a que a mais-valia decorrente daquela venda não seja tributada em sede de IRS.

Em matéria de IRS, encontra-se excluído de tributação o ganho (leia-se, a mais-valia) decorrente da alienação de um imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo se, no prazo de 36 meses contados desde a data da respectiva venda, o valor de realização (deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do mesmo) for reinvestido na aquisição de um outro imóvel com o mesmo fim.

Considerando que, à data da venda da sua casa, ainda estava em dívida o montante de € 108.000,00, referente ao crédito banc&aa

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