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Tudo o que vai mudar na nova lei do arrendamento

Paula Cravina de Sousa  
31/07/12 14:55


Actualização do valor da renda será feito por negociação.

A nova lei sucede à reforma implementada em 2006 pelo Governo de Sócrates, mas que teve poucos resultados práticos, com 3.052 mil rendas actualizadas durante estes seis anos, embora as estimativas iniciais apontassem para mais de 20 mil rendas actualizadas por ano. A nova lei não é consensual, com os inquilinos a defenderem que se trata da lei do despejo e os proprietários a argumentaram que se trata de uma reforma tímida. Saiba o que vai mudar a partir de Novembro.

1 - COMO SERÁ FEITA A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA?
Será por negociação. O senhorio avança com uma proposta ao inquilino, aproximando a renda dos valores de mercado. O arrendatário pode apresentar uma contra-proposta ou dizer que não aceita.

2 - HÁ MECANISMOS DE PROTECÇÃO PARA OS MAIS CARENCIADOS?
Sim. O Governo criou algumas excepções para os mais carenciados e introduziu um período de transição com aumentos mais suaves. Assim, durante cinco anos, as subidas não serão tão abruptas. Para quem ganha até 500 euros a renda terá de ser no máximo 50 euros e para quem ganhe entre 1.500 e 2.425 euros - o valor da renda não poderá ultrapassar os 606 euros. Os partidos do arco da governação criaram ainda um escalão intermédio para quem receba entre 500 e 1.500 euros, que ficará com uma renda máxima de 255 euros, o que corresponde a uma taxa de esforço de 17%.

3 - E PARA OS IDOSOS?
Os idosos a partir de 65 anos e as pessoas com um grau de deficiência superior a 60% também terão alguma protecção. No entanto, pode existir actualização de renda, mas não podem ser despejados. Ou se aplica o sistema de negociação ou, se houver uma situação de carência económica, aplicam-se aumentos menores durante um período de cinco anos. Mas a renda aumentará sempre. Neste caso, no período de cinco anos, o aumento da renda terá um máximo de 1/15 avos o valor da casa, apurado com base na avaliação feita pelas Finanças. No final dos cinco anos, a renda é actualizada por iniciativa do senhorio. A ministra esclareceu na passa sexta-feira que "sem prejuízo da remissão para o procedimento de negociação findo aquele período, não há lugar ao despejo por mera vontade do senhorio, fixando-se o valor da renda anual, na falta de acordo entre senhorio e arrendatário, em 1/15 do valor patrimonial tributário do prédio". Isto significa que passados os cinco anos, se não houver acordo quanto à renda, esta é fixada em 1/15 do valor patrimonial. E "caso haja situação de carência o Estado deverá, por regra, suportar o valor de renda acima das possibilidades do arrendatário", explicou ontem o ministério.

4 - EM CASO DE INCUMPRIMENTO, QUANDO PODE O PROPRIETÁRIO DENUNCIAR O CONTRATO?
O senhorio pode pôr fim ao contrato após dois meses de incumprimento ou atraso no pagamento. No mês seguinte, e apenas uma vez durante o contrato, o inquilino pode regularizar a sua situação. Neste caso, a resolução do contrato fica sem efeito. Assim, o despejo é possível ao fim de três meses ou após novo atraso de dois meses. Além disso, haverá outra situação. Se o inquilino se atrasar por quatro vezes, seguidas ou intervaladas, no período de um ano por oito dias a pagar a renda, o senhorio pode despejá-lo.

5 - OS DESPEJOS PODEM DECORRER FORA DOS TRIBUNAIS?
Sim, o novo regime abre a porta à via extrajudicial e é criado o Balcão Nacional de Arrendamento (BNA). O Balcão Nacional de Arrendamento vai notificar o inquilino do despejo e, se este não se opuser, emite uma nota de desocupação. Mas terá de haver intervenção do tribunal se for necessário autorizar a entrada em casa do inquilino.





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