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Responsabilidade fiscal II

26/05/09 00:01 | Tiago Caiado Guerreiro 



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Presentemente, sempre que a Administração Fiscal conclua pela insuficiência de bens penhoráveis de uma empresa para efeitos de pagamento de impostos, os Administradores, Gerentes, ROCs e TOCs, enquanto responsáveis subsidiários, tornam-se directamente responsáveis pelas dívidas das empresas através da figura da reversão fiscal.

Essa notificação é actualmente efectuada por via informática através do sistema SIGER (sistema de gestão de reversões), cuja fiabilidade questionamos (no artigo anterior). Mas como é que o Administrador, Gerente, ROC e TOC se pode defender perante esta situação?

1) A Notificação - consiste na responsabilização do Administrador, Gerente... pelas dívidas de impostos ou de segurança social da empresa. A notificação tem que indicar quem é o visado, quais os fundamentos de facto e de direito que a consubstanciam, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado.

2) Depois de recebida a notificação, o visado dispõe de um prazo entre 8 a 15 dias (a determinar pela Administração Fiscal) para exercer o Direito de Audição Prévia. O exercício deste direito é facultativo, pelo que o seu não exercício não pode ser valorado em termos prova, ou seja, apesar dos factos alegados pela Administração Fiscal não terem sido contraditados, estes não podem ser considerados como provados.

3) No caso da Administração Fiscal, após audição do interessado, não decidir pelo arquivamento, segue-se a citação do visado. Esta deve ser acompanhada de cópia do título executivo e de nota indicativa do prazo de pagamento da dívida em prestações, dação em pagamento ou dedução de oposição a execução.

4) Uma vez citado o responsável subsidiário, este dispõe de duas alternativas: (I) conforma-se com a reversão e procede ao pagamento da dívida ou (II) não se conforma com a reversão e reage.

No primeiro caso, o interessado pode (I) proceder ao imediato pagamento integral do montante da dívida ou, em alternativa, pode requerer (II) o pagamento em prestações ou (III) a dação em pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da citação. Não concordando o visado com a reversão (que é na minha larga experiência o que acontece em 100% dos casos) o mesmo dispõe essencialmente de três meios de reacção.

Em primeiro lugar, o interessado pode opor-se ao processo de reversão fiscal, no prazo de 30 dias a contar da data da citação. A oposição à execução é um meio de defesa em tribunal, que assiste ao contribuinte para por em causa a legalidade do processo de reversão fiscal. Mas, na eventualidade do interessado pretender para além de atacar o acto de reversão, atacar a legalidade e justificação dos impostos em causa, então terá de recorrer à Reclamação Graciosa ou à Impugnação Judicial.

A Reclamação Graciosa tem de ser apresentada no prazo de 120 dias após citação do responsável subsidiário e caracteriza-se, nomeadamente, por ser um meio de impugnação administrativa e estar isento de custas (mas que infelizmente, diz-nos a experiência, tem poucos resultados práticos). A Impugnação Judicial é efectuada perante os tribunais judiciais no prazo de 90 dias a contar da citação já referida. Ao contrário da Reclamação Graciosa, a Impugnação Judicial é um meio de reacção contencioso e, por esse motivo, sujeito ao pagamento de custas judiciais, mas com uma taxa de sucesso infinitamente superior, dado ser decidida por um órgão independente (os tribunais). Não esqueça, no entanto, que o sistema português considera-o na prática culpado até prova em contrário. Assim e para não ter a desagradável descoberta que a sua casa, contas bancárias etc. foram penhorados, terá que prestar garantia no montante dos impostos em causa e juros acrescidos de 25%.

Por fim cumpre mencionar, que não há opção de não fazer nada. É que quem não reage contra o acto de reversão nos prazos legais é considerado culpado e terá, que pagar os montantes em causa.

No entanto não fique desmotivado. Se reagir com competência e profissionalismo terá quase 100% de possibilidades de vencer.

tguerreiro@fcguerreiro.com
____

Tiago Caiado Guerreiro, Advogado Fiscalista

 

 

 

 




Comentários (1)

lúcia Bastos, évora | 27/05/09 12:31
Reiterando o meu interesse pela leitura dos seus artigos, também registo o optimismo - "... terá quase 100% de possibilidades de vencer."
Quem assim escreve a falar não é gago!
Obrigada e cá espero pela oportunidade do Escrito que se segue, com expectativa.
E cá vão os abraços e beijinhos (também)



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