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A Administração Fiscal implementou no passado dia 10 de Fevereiro um novo sistema informático, denominado SIGER – Sistema de Gestão de Reversões, “para gerir e efectivar a responsabilidade tributária” dos administradores e gerentes, em caso de dívidas fiscais não pagas pelas empresas.
De acordo com declarações da Administração Fiscal, este sistema permitirá "aos Serviços de Finanças uma acção mais célere na responsabilização desses administradores e gerentes, sempre que existam elementos suficientes para se concluir pela insuficiência de bens penhoráveis" das empresas para o pagamento das dívidas fiscais e de segurança social.
Mas em que consiste a reversão fiscal? A reversão fiscal é um mecanismo previsto na lei, que torna os administradores, gerentes e directores responsáveis por dívidas fiscais, que não são suas, mas das empresas, que estes administram ou gerem e que não foram pagas a tempo e horas ao Estado. Quando o património destas empresas se torna insuficiente para satisfazer as dívidas fiscais ao Estado, os administradores, gerentes ou directores são chamados a pagar pessoalmente essas dívidas. Isto é a reversão fiscal.
A reversão fiscal abrange ainda (i) os órgãos de fiscalização e os Revisores Oficiais de Contas, quando se demonstre, que a violação dos deveres tributários da empresa resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização, bem como (ii) os Técnicos Oficias de Contas, quando se prove a violação dos deveres de assunção de responsabilidade para regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e anexos.
Quais as situações em que os administradores, gerentes e directores respondem pelas dívidas fiscais e de segurança social?
1. Quando as dívidas tributárias forem (i) constituídas durante o exercício das suas funções ou (ii) cujo momento do respectivo pagamento ocorreu depois desse exercício e, por culpa sua, se tenha verificado a diminuição do património societário, impedindo assim o pagamento das dívidas tributárias. Neste caso, cabe à Administração Fiscal provar, que foi em resultado da conduta culposa do agente, que o património societário se dissipou.
2. Quando o prazo legal de pagamento ou entrega do mesmo se tenha verificado durante o exercício dos seus mandatos. Neste caso, o administrador, gerente ou director presumem-se culpados (culpa funcional). Cabe-lhes pois o ónus da prova, de demonstrarem que não foi por culpa sua, que o pagamento não se efectuou.
Independentemente da parte a quem caberá provar a culpa ou a inexistência dela, nenhuma destas pessoas poderá ser responsabilizada, sem antes se verificar em cada caso concreto, o nexo causal entre a conduta ilícita e culposa do responsável subsidiário (facto) e a situação que causa a dívida originária, ou a situação patrimonial da devedora originária que a impedia de cumprir a obrigação fiscal (dano).
Não basta que haja uma "insuficiência de bens penhoráveis da pessoa colectiva para o pagamento da dívida" para que se possam responsabilizar automaticamente os administradores, gerentes ou directores. Pergunta-se então o seguinte: que sistema informático é que pode elaborar o complexo raciocínio, que liga o dia-a-dia da empresa, a sua administração, o não pagamento de dívidas num processo causa, por forma a determinar a culpa de alguém. Na verdade, não pode.
O que se passa é uma responsabilização automática e indiscriminada dos administradores, gerentes ou directores, sem uma prévia verificação da censurabilidade do facto que deu origem à dívida tributária.
Por palavras mais simples o sistema informático vai dar origem a milhares de actos injustos e iníquos contra estas pessoas, violando a lei.
Ninguém está contra a informatização, que contribui para a melhoria da eficácia da Administração Fiscal. Mas há óbvios limites técnicos e de puro bom senso, que não podem ser ultrapassados, sob pena de se cometerem graves injustiças e ilegalidades contra os contribuintes.
tguerreiro@fcguerreiro.com
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Tiago Caiado Guerreiro, Advogado fiscalista
Comentários (4)
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Acções do PSI 20





nota previa: não concordo com MJA.Este aproveita para criticar injustamente os funcionarios da DGCI, Sem fazer a minima ideia do que está dizendo.se eu bem percebo os funcionarios sempre fizeram mal e por isso a aplicação binformática está mal,mas está ede ascordo com o que esta gente sempre fez.é uma apreciqaçãso errada e condenável.O QUE ESTÁ MAL É O SISTEMA E A BPREPOTENCIAQ DE QUEM NOS GOVERNA. SERÁ que a dgci tem autorização deos funcionasrios para enviar cartas com a assinatura destes digitalizada ?
Será que os executores rêm competencia saber e respeitam as leis,para penhorarem bens dos administradores das empresas asntes de excutir os bens destas. não têm. É uma prepotência. Nesta data já se fazem nliqidações de impostos em casos que a ADM.FISCAL firmou doutrina de que estão isentos. Sr dr o Sr tem toda a razão e os funcionarios não se devem esquecer que a prepotencia e o abuso de autoridade podem ser penalizados basta mudar os actores. Por isso eu digo que a escola que s3e está fazendo é muito condenável, os funcionarios podem recusar-se a cometer ilegalidades ou não podem ? se não popdem denunciem.
Na minha opnião como gestor, seria injusto implementar um serviço informático que culpabiliza os responsáveis pelas administrações empresariais.