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Se não houver alterações no posto de trabalho, o despedimento por inadaptação de cargos de complexidade ou direcção só se pode verificar caso haja objectivos acordados depois das alterações à lei.
Quando as alterações ao Código do Trabalho entrarem em vigor, vai ser possível despedir por inadaptação mesmo que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho. No entanto, quando estiver em causa o despedimento por inadaptação devido a objectivos acordados e não cumpridos - o que só se aplica a cargos de complexidade técnica e direcção - aquela possibilidade só se aplicará nos casos em que trabalhador e empresa acordem metas depois das mudanças à lei. Este é um dos pontos previstos na proposta de lei do Governo que altera o Código do Trabalho.
Actualmente, existem dois tipos de inadaptação: a primeira tem a ver com quebras continuadas de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador e de outros; a segunda diz respeito a cargos de complexidade técnica ou direcção que acordaram previamente, por escrito, objectivos, mas não os cumpriram. Em ambos os casos, para que a empresa possa despedir os trabalhadores por inadaptação, é necessário existir alterações no posto de trabalho, nomeadamente a introdução de novas tecnologias. Quando as novas regras entrarem em vigor, esta limitação deixará de existir.
No entanto, há uma ressalva para os trabalhadores que ocupam cargos de complexidade ou direcção e que já hoje têm objectivos acordados. Isto porque, de acordo com a proposta do Governo, o despedimento por inadaptação por objectivos falhados, nos casos em que não há modificações no posto de trabalho, apenas "é aplicável em caso de objectivos acordados entre empregador e trabalhador a partir da entrada em vigor da nova lei".
Ou seja, nos casos em que não se verificam quaisquer alterações no posto de trabalho, só será possível despedir por inadaptação os trabalhadores que acordem novos objectivos depois da revisão da lei (e que entretanto falhem essas metas).
Recorde-se que, ainda assim, neste caso, a empresa terá de informar o trabalhador da apreciação que faz do seu trabalho, demonstrando que houve mudanças substanciais na sua prestação e dando pelo menos cinco dias ao trabalhador para se pronunciar.
Nos restantes casos de inadaptação (quebra de produtividade, avarias ou riscos para a segurança), quando as novas regras entrarem em vigor, passará logo a ser possível despedir o trabalhador, independentemente de terem, ou não, sido introduzidas novas técnicas ou tecnologias no posto de trabalho. Ainda assim, tal como o Diário Económico já tinha noticiado, apesar de o Governo ter deixado cair do despedimento por inadaptação duas barreiras que hoje existiam (a primeira tem a ver com as mudanças no posto de trabalho e a segunda passa pela obrigatoriedade de o empregador tentar transferir o trabalhador para um posto compatível), também acrescentou um conjunto de garantias de defesa do trabalhador. Os especialistas ouvidos na altura pelo Diário Económico acreditavam, por isso, que se mantinham as principais barreiras neste tipo de despedimento.
Fim de feriados religiosos depende da Concordata
A proposta do Governo já garante o fim de quatro feriados mas, para já, apenas estão garantidos os dois civis (5 de Outubro e 1 de Dezembro). É que, tal como o Executivo já tinha indicado, a eliminação dos feriados religiosos dependerá da Concordata. Por isso, a proposta oficial clarifica que "a eliminação dos feriados de Corpo de Deus e de 15 de Agosto [...] apenas produz efeitos depois de cumpridos os mecanismos previstos na Concordata celebrada, em 18 de Maio de 2004, entre a República Portuguesa e a Santa Sé".
A proposta de lei tem ainda de ser submetida a discussão pública e à apreciação dos deputados. Entrará depois em vigor dois meses depois da publicação.
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