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Rogério M. Fernandes Ferreira

Juros e ‘royalties’

27/02/09 00:01 | Rogério M. Fernandes Ferreira 



Estão em vigor os novos formulários para a redução de retenção e de reembolso parcial de IRC aplicáveis aos pagamentos de juros.

Estão em vigor desde Fevereiro os novos formulários para redução de retenção na fonte do IRC (MOD. 01-DJR) e para reembolso parcial de IRC retido na fonte (MOD. 02-DJR), quanto a pagamentos de juros e ‘royalties' entre empresas associadas de diferentes Estados-membros da União Europeia, ao abrigo da directiva dos juros e ‘royalties'. Esta directiva, já transposta para o direito nacional, criou um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e ‘royalties', assegurando a igualdade de tratamento fiscal nas transacções nacionais e transfronteiriças e eliminando a dupla tributação pela abolição da tributação dos pagamentos de juros e ‘royalties' no Estado-membro em que são gerados, e que passaram a estar sujeitos a tributação, unicamente, no Estado-membro da residência do beneficiário efectivo.

Nesta matéria, foi concedido a Portugal um período transitório, de oito anos, em que as taxas de retenção na fonte sobre juros e ‘royalties' pagos a sociedade associada, ou a um estabelecimento estável situado noutro Estado-membro, não podem ultrapassar 10% durante os primeiros quatro anos (até 30 de Junho de 2009) e 5% durante quatro anos (desde 1 de Julho de 2009 a 30 de Junho de 2013), desde que verificados os restantes pressupostos de aplicação do regime tributário, nomeadamente no que respeita à participação no capital social, à natureza e à residência das entidades beneficiárias desses rendimentos. Os formulários podem ser obtidos via Internet, devendo ser preenchidos, em triplicado, pelo beneficiário efectivo dos juros e/ou ‘royalties' obtidos em território português, ou pelo seu representante legal em Portugal.

No caso do modelo para a redução de retenção na fonte de IRC (MOD. 01-DJR), cada um dos exemplares, depois de certificado pela autoridade fiscal competente do Estado-membro da residência do beneficiário dos rendimentos, destinam-se à entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte de IRC, à autoridade fiscal competente do Estado-membro da União Europeia de que a sociedade beneficiária é residente, ou em que se situa o estabelecimento estável beneficiário dos rendimentos, e à entidade beneficiária dos rendimentos. Este exemplar, depois de certificado, é válido por um período máximo de dois anos, quando os juros e ‘royalties' forem pagos no âmbito de um contrato, devendo o beneficiário dos rendimentos informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerados como devedor ou pagador quando se deixarem de verificar as condições, ou preenchidos os requisitos que permitem a sua utilização. E a apresentação do formulário junto da entidade obrigada a efectuar a retenção na fonte de IRC, deve verificar-se até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do respectivo imposto, ou seja, até ao dia 20 do mês seguinte ao do facto gerador de imposto.

No caso do modelo de reembolso parcial de IRC retido na fonte (MOD. 02-DJR), os exemplares destinam-se à entidade beneficiária dos rendimentos, à autoridade fiscal competente do Estado-membro de que a sociedade beneficiária é residente, ou em que se situa o estabelecimento estável beneficiário dos rendimentos, e à Direcção de Serviços das Relações Internacionais. O exemplar de formulário destinado à Administração tributária portuguesa deverá ser também enviado para esta Direcção de serviços, no prazo de dois anos contados da data da verificação dos pressupostos, designadamente no que respeita à obrigação da detenção de participação ininterrupta de dois anos no capital social.

A possibilidade de as empresas beneficiarem da taxa reduzida de 5%, a partir do dia 1 de Julho torna mais atractiva, do ponto de vista fiscal, a aplicação da directiva de juros e ‘royalties', pois, relativamente a este tipo de rendimentos, os acordos de dupla tributação celebrados pelo Estado português prevêem taxas, em geral, superiores a 5%. Esperamos que os novos formulários, ao condensarem toda a informação necessária para usufruir do regime tributário da directiva dos juros e ‘royalties', possam facilitar o acesso ao mesmo.

Com Margarida Marques Carvalho e Carolina Santos Costa
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Rogério M. Fernandes Ferreira, Área de prática fiscal de PLMJ




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