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A partir de Setembro, o Estado vai ter que pagar juros de mora sempre que se atrasar nos pagamentos aos fornecedores.
O Estado - incluindo autarquias, institutos ou empresas públicas - vai ser obrigado a pagar, a partir de Setembro, juros de mora se atrasar o pagamento aos fornecedores
mesmo que não tenha assinado um contrato, segundo uma lei hoje publicada.
A Lei 3/2010, publicada hoje em Diário da República, só entra em vigor a 1 de Setembro para dar tempo ao Estado de fazer um levantamento dos pagamentos em atraso.
O novo diploma introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (de 2008), que já impunha a obrigatoriedade de juros ao estado por atraso de pagamentos, e a uma outra lei (de 2003) com medidas de luta contra atrasos de pagamento em transacções
comerciais.
A partir de Setembro, o Estado - incluindo Regiões Autónomas - fica obrigado a pagar juros de mora pelo atraso de pagamentos "independentemente da sua fonte".
Os juros passam a ser cobrados pelos atrasos de pagamento do Estado, seja a sua origem um contrato ou qualquer outra fonte, incluindo até um acordo verbal.
Se o Estado ficasse obrigado a pagar uma indemnização (responsabilidade civil) e se atrasasse esse pagamento, não existia até agora nada na legislação que expressamente determinasse o pagamento de juros sobre esse atraso.
Mas o diploma expressamente esclarece que este novo regime não se aplica à administração fiscal, uma vez que em matéria de impostos existem leis específicas para os juros de mora.
Outra das novidades do novo diploma é acabar com a possibilidade de as entidades públicas poderem desviar-se do pagamento dos juros de mora nomeadamente adiando a emissão da nota de encomenda, a partir da qual começa a contar o prazo para se efectuar esse pagamento.
A lei determina agora um período máximo para o Estado proceder à aceitação ou verificação dos bens ou serviços dos fornecedores (de acordo com o contrato), a partir do qual se começa a contar um prazo de 30 dias para efectuar o pagamento.
Embora abra a porta a algumas excepções ("motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas"), o diploma vem também esclarecer que são nulas as cláusulas de um contrato público que estabeleçam prazos de pagamento superiores a 60 dias.
Regra geral, o Estado tem de pagar em 30 dias após ter recebido a factura ou, quando a data de entrega da factura for incerta, 30 dias após ter recebido o bem ou serviço.
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