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O processo de registo da OPV da REN prolongou-se para além do previsto e a CMVM só deu o ‘OK’ ao documento indispensável para o arranque da operação já na madrugada de sábado.
Ao que o Diário Económico apurou, uma das razões que dificultou a aprovação do prospecto foi a situação de eventual incompatibilidade do presidente da mesa da assembleia geral da Redes Energéticas Nacionais. Eduardo Catroga, eleito para o cargo em Março, não deverá respeitar o novo Código das Sociedades Comerciais no que respeita ao regime de incompatibilidades previsto para a função.A situação ainda está a ser analisada pelo regulador, mas tudo aponta para que o antigo ministro das Finanças tenha que ser substituído logo a seguir à admissão à cotação em bolsa das acções da REN. A CMVM deverá dar à empresa um prazo relativamente curto para que a situação seja regularizada.
O problema reside no facto de Eduardo Catroga exercer funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades. Para além de presidente da mesa da assembleia geral da REN e dos cargos que ocupa na Sapec no estrangeiro, este economista é também presidente da Sapec Portugal, administrador do Banco Finantia, membro do conselho geral e de supervisão da EDP e vice-presidente da Nutrinveste. E diz a alínea h) do artigo 414º do Código das Sociedades Comerciais, que não podem ser eleitos ou designados “os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas”.
Contactado pelo Diário Económico, Eduardo Catroga confirmou a existência destas dúvidas e diz aguardar “com tranquilidade” o veredicto da CMVM sobre o assunto. “Recebi um convite do ministro das Finanças e do ministro da Economia. Se a CMVM concluir que existem restrições, deixo de ser presidente da mesa da assembleia geral da REN”, afirmou.
No prospecto da OPV, tornado público às duas da manhã de sábado, este assunto é referido de forma discreta. “Os membros da mesa da assembleia de sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado encontram-se sujeitos ao regime de incompatibilidade previsto no artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais e bem assim às regras de independência estabelecidas no número 5 do artigo 414º do Código das Sociedades Comerciais”, diz o documento.
Desde que, há um ano, entraram em vigor estas novas regras de independência, têm sido várias as empresas cotadas obrigadas a substituir os presidentes e vice-presidentes das mesas das suas assembleias gerais.
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