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Daniel Proença de Carvalho

Agentes da lei fora da lei?

21/11/09 00:02 | Daniel Proença de Carvalho 



Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro...

Tinha para comigo assumido o compromisso de resistir à tentação de expressar publicamente o que penso sobre o episódio das escutas em que interveio o primeiro-ministro; patrocinando eu como advogado o eng. José Sócrates em processos por ele instaurados por abuso de liberdade de imprensa, e nunca tendo comentado publicamente esses casos, entendi, até hoje, manter essa postura de prudente reserva.

Quebro-a hoje, escrevendo o que penso sobre o episódio das escutas, obviamente sem o conhecimento e mesmo à revelia do primeiro-ministro, e tendo consciência dos riscos que corro. Acreditem ou não, faço-o por imperativo de consciência, como jurista e cidadão que se orgulha de sempre, desde muito jovem, antes e depois do 25 de Abril, ter lutado pela democracia, pelo respeito dos direitos humanos e pelo Estado de Direito.

Faço-o porque não me é mais possível silenciar o desgosto com que assisto à total descredibilização do sistema de justiça - que vem de longe - pelo veneno da política que nele se instalou e que está a conduzir à sua italianização, com resultados devastadores para o nosso futuro.

A verdade é que a polícia, o Ministério Público e o juiz de Instrução que participaram na intercepção, gravação e transcrição das escutas em que interveio o primeiro-ministro, agiram e continuam a agir na violação reiterada da Lei e contra os princípios do Estado de Direito. Deixemo-nos de rodriguinhos jurídicos com que alguns juristas disfarçam a sua militância política, citando a Lei: "Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça... autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República ou o primeiro-ministro e determinar a respectiva destruição..." (artigo 11º do Código de Processo Penal)

Qualquer cidadão dotado de literacia mediana não terá dúvidas quanto ao sentido da lei, tão clara é a sua expressão: não é apenas a colocação em escuta dos telefones dos titulares dos órgãos de soberania visados na lei que exige autorização do presidente do STJ. Essa autorização é exigida quanto à "intercepção, gravação e transcrição" de conversas em que "intervenham" o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o primeiro-ministro. E não se pense que só estes titulares de órgãos de soberania estão sujeitos a regras especiais. Estão-no também os próprios magistrados.

Resulta, portanto, da Lei, que logo que uma conversa em que intervenha o primeiro-ministro seja interceptada, não pode a mesma ser mantida, sendo proibida a sua transcrição, sem autorização do presidente do Supremo. Sendo também este magistrado o único competente para apreciar em definitivo se a conversa contém prova de crime imputável ao primeiro-ministro. Ora, as autoridades que dirigem o Inquérito, usurpando a competência do presidente do Supremo, permitiram-se manter em seu poder escutas em que interveio o primeiro-ministro, durante vários meses, continuando a gravá-las, sem o consentimento da autoridade competente. A lei é também clara ao considerar como crime a intercepção, gravação ou mera tomada de conhecimento do conteúdo de conversas telefónicas sem consentimento. (artº 194º Nº 2 do Código Penal).

Tarde e a más horas, as escutas chegaram ao PGR e ao presidente do Supremo; ambos consideraram que não existem indícios de crime e o segundo considerou-as nulas e ordenou a sua destruição. Ao que diz a comunicação social, a ordem do presidente do Supremo continua por cumprir. Não é isto a subversão do Estado de Direito? Polícias, agentes do M.P. e um juiz que actuam contra a lei e não cumprem uma decisão do presidente do Supremo?

É claro que a prática destas ilegalidades conduziu a outro crime que diariamente é praticado na mais absoluta impunidade: o crime de violação do segredo de justiça. Os jornalistas cúmplices neste tipo de criminalidade já divulgaram alegados tópicos das conversas criminosamente guardadas e não tardará que apareçam as suas transcrições, obviamente por motivos de ordem política. O sistema de justiça afunda-se neste lamaçal arrastando na enxurrada a já pouca credibilidade do regime.

Isto foi possível em resultado da opacidade do sistema de justiça. Todos nós conhecemos os actores políticos, os seus percursos, as ideias que professam, os seus comportamentos políticos; e, muito importante, exercem o poder com base no voto popular, que é a regra da democracia. Que sabemos nós dos detentores do poder judiciário? Por onde andaram, que ideias políticas professam? E a pergunta fatal: qual a raiz do seu poder soberano? Com que legitimidade o exercem? Esta é a questão crucial com que, mais dia, menos dia, teremos de confrontar-nos.
____

Daniel Proença de Carvalho, Advogado


Comentários

Celan, Porto | 22/11/09 02:30
Quanda a Lei refere "intervenham" está a referir-se a "alvos" pois não se pode autorizar algo fortuito a não ser que no CEJ comecem a leccionar uma cadeira de futurologia. Efectivamente qualquer cidadão dotado de literacia mediana não terá dúvidas quanto ao sentido da Lei. O Dr. Preonça de Carvalho deveria saber que o JIC de Aveiro não tem de cumprir o ordenado pelo presidente do STJ pela simples razão de, neste caso concreto, não existir qualquer relação hierarquica entre ambos. Os dois magistrados actuam nas vestes de JIC em processos/procedimentos autónomos. Se a intervenção do presidente do STJ não foi suscitada em sede de recurso no processo primitivo não poderá o mesmo obrigar o JIC de Aveiro a praticar o que quer que seja. Em suma o JIC de Aveiro, está ao mesmo nível jurisdicional do presidente do STJ enquanto JIC.

Saudações;

Celan


jose sousa, | 22/11/09 04:13
Claro como a àgua.
Infelizmente é só política da mais baixa qualidade, como também é baixa a qualidade da justiça que temos.Não respeitar a decisão do presidente do supremo!!... por um juíz de 1ª estancia!! aonde já chegamos pior só com o Chavez ou na Jardinagem atlantica.
Porque será que se houve por todo o lado volta Salazar.....aonde chegamos!!
Será que a Pide do Salazar fazia pior........escutas,....a conversas privadas!! Jornais isentos......


André Pereira, Coimbra | 22/11/09 12:02
Muito bem. É esta a interpretação correcta. A Polícia grava as escutas. Mas para as transcrever deve ter autorização do Presidente do STJ. E desde o momento que se aperceberam que o PM estava a falar com um suspeito deveriam ter entrado em contacto com quem de direito: o PGR e o Presidente do STJ. Não é preciso futurologia: é preciso seriedade e querer cumprir a lei!


Artur, Lisboa | 22/11/09 12:22
Claro que é simples, a explicação está clara. Andam muitos "habilidosos" a trabalhar na sombra para colocar a justiça na lama. Também sabemos que eles estão lá dentro. Agora compete vêr quem são e onde estão.


ze, lisboa, secilia | 22/11/09 12:26
Muito bem. Como se define se é o PM que está a falar. Pela voz? existe uma lista de números de telefone? Se o mafioso de outro lado usar o nome de código, alcunha PM, Cavaco, ou similar o agente intervêm na conversa e pede-lhe o BI. Ou por precaução cessa a escuta continuando o falso PM a falar e combinar crimes à vontade? O agente têm de ser bruxo? Seremos todos idiotas? Não choca DPC a impunidade total dos tubarões do crime?


Zé das esquinas, o lisboeta, Lisboa | 22/11/09 13:16
Compreendo-o perfeitamente.
É um jurista a falar. É como um médico que lhe faz imensa confusão ver leigos a comentar e opinar assuntos de medicina - como se falou a torto e a direito, por exemplo, neste lamentável caso que levou à cegueira a alguns doentes num hospital de Lisboa. Quando se é tecnicamente bom em alguma profissão torna-se muito difícil ouvir a populaça falar de assuntos da sua profissão. Na minha actividade profissional passo por isso constantemente. E daí eu ter dito, que o compreendo perfeitamente.
Mas penso que nesta barafunda e coisas de diz que fez e que se calhar fez ou não fez, o contraditório de interpretações quanto à legalidade das escutas que levaram ao seu artigo e que mostram como anda os caminhos da aplicação da (in)justiça em Portugal, realço uma questão que me parece importante:
Para o "Zé Povinho" que espera ser governado, julgado e investigado por pessoas de bem e por profissionais competentes e se possível minimamente isentos, o que interessa neste momento não é saber se as escutas são ou não legais, mas sim se existe na conversa escutada algum indício criminal ou menos próprio para quem os representa no estado, mesmo que depois pela metodologia da (má) investigação ou mesmo pela particularidade da lei, essas escutas sendo ilegais, não possam fazer prova legal.
E isso já será muito difícil dar ao "Zé" pois a dúvida já foi instalada.
E ainda resta a questão fundamental, o que deve ser mais importante: Ser sério ou parecer sério? Dado que ser e parecer sério neste caso já me parece vir a ser muito difícil de mostrar...


Duarte Nuno, Loures | 22/11/09 17:38
A resporta às questões colocadas no último paragrafo podem ser encontradas nesta pag. do meu Blog
http://duartenuno.wordpress.com/2008/03/12/a-mitigada-legitimidade-democratica-do-sistema-judicial-portugues/


Gabriel Órfão Gonçalves, Lisboa | 22/11/09 21:42
Caríssimo Sr. Advogado Daniel Proença de Carvalho,

considero que as normas do Código de Processo Penal que estipulam, para certas "Prima Donne", regras especiais diferentes das aplicáveis ao comum dos mortais, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da nossa Constituição.

Essa lei "tão clara" de que fala é do Código de Processo Penal, que ainda não é a bitola pela qual se deve ler a Constituição. Antes ao contrário.

Por isso - e no entender que é só meu - quem usurpou funções foi o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao praticar actos que cabem ao Juíz de Instrução ordinário. É que a "lei clara" é claramente violadora do princípio da igualdade, como o são as normas do CPP que dizem que aos magistrados, no caso de serem levados a julgamento, são aplicáveis regras de competência jurisdicional diferentes das aplicadas ao cidadão comum.

Bem sei que uns são titulares de órgãos de soberania e outros não. Mas e daí? Como pode vir dessa diferença a legimidade para tratar desigualmente o apuramento da verdade material, que é o fim do processo penal?

Subversão do Estado de Direito é eu e o Sr. podermos ser mandados escutar pelo Juíz de Instrução da nossa comarca, mas aos Srs. Silva, Pinto de Sousa, e Gama, já esse Juíz não lhes servir... Começamos assim, e qualquer dia para escutar os membros do CSM só com autorização do plenário do STJ com maioria qualificada... E olhe que alguns devem ter umas conversas bem indiciárias...

gabriel.orfao.goncalves@gmail.com
jurista
doutorando da FDUNL


Miguel Reis, LIsboa | 23/11/09 00:21
A questão das escutas envolvendo alvos indiretos, protegidos por normas especiais, é essencialmente politica.
Eu sou, por princípio, contra as escutas telefónicas. Entendo que só devem ser ordenadas em situações extremas.
Mas se elas forem autorizadas não devem ser truncadas nem destruidas, sejam quem forem as pessoas ouvidas.
Acho que José Sócrates só ganharia se ordenasse que fossem divulgadas. Esvaziava o balão.


José, Porto | 23/11/09 15:52
Por princípio, sou, óbviamente, contra as escutas. Mas entendo que são, por vezes, necessárias no combate contra o crime.
Também acho que Sócrates só teria a ganhar se autorizasse, ele mesmo, a disponibilização das escutas à comunicação social. A não terem relevância, como se diz, daqui a 3 ou 4 dias já inguém falava no assunto.


Carlos, Lisboa | 25/11/09 22:10
Como já vem sendo um lugar comum na justiça portuguesa, estamos-nos escondendo atrás de meros formalismos para fugir ao essencial: o conteúdo das referidas escutas e se as mesmas ostentam indícios de prática criminal como parece ser a convicção do juiz do TIC de Aveiro a crer no que certa comunicação social noticiou. Não só aprecio a argumentação da questão da eventual inconstitucionalidade da referida norma do CPP levantada aqui por um comentarista (se bem que a mesma não será tão simples de afirmar com força de razão), como é absurdo a omnisciencia futurista com que se pretende que os investigadores criminais portugueses actuem: tal não pertence por certo a este mundo e explica, na mentalidade subjacente a tais ideias, o porquê da imagem muito negra que a justiça portuguesa tem perante as autoridades judiciais internacionais, como é o caso do Tribunal de Justiça Europeu. De facto, estes são traços terceiro mundistas eivados, na convicção iluminada de algumas mentes, pensando que os mesmos são traços de modernismo primeiro mundista. Contudo, tal só nos serve para enganar a nós próprios, caracterizando aquilo que um conhecido sociólogo português categorizou como «sociedade semiperiférica» que é o que na realidade Portugal é.


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