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Adenda à petição (3 de Março de 2009, 01h08m am)
Em face dos esclarecimentos prestado pela CGD, quer em comunicado e quer no programa prós e contras, cumpre esclarecer:
I - Em termos de mercado
Importa que a CMVM, em face das declarações prestadas pela CGD, quer em comunicado e principalmente pelo seu representante no programa prós e contras, esclareça se existe concentração de votos entre o BCP (incluindo fundo de pensões), Teixeira Duarte e Investifino. Esta questão é pertinente, na medida em que a CGD admite que os quase 10% tomados à Investifino (por dação para cumprimento de dívida) é uma posição “charneira” e que exista o risco de uma outra entidade controlar a Cimpor. Ora, quanto se sabe, nenhuma entidade domina completamente o capital social da Cimpor e esse risco, atendendo as participações conhecidas e comunicadas ao mercado, não se coloca somando mais 10% ou mesmo os 20% que totalizam a participação da Investifno na Cimpor, a menos que a CGD considere a concentração de votos entre BCP, Teixeira Duarte e Investifino. Assim, cumpre que a CMVM peça à CGD que esclarece se de facto a posição de 10% é uma posição charneira face a uma possível concentração de votos -o que obrigaria ao lançamento de uma Oferta Publica de Aquisição (obrigatória) nos termos do Cod.V.M – ou que afinal não é nenhuma posição charneira mas sim apenas uma posição de menos de 10% na Cimpor.
II – Face às declarações prestadas por representante da CGD no programa prós e contras.
1- Temos desde logo desconfiar que a CGD não geriu bem o risco, não pelos rácios exigidos inicialmente, mas pela aceitação de um negocio que acarretava uma exposição de risco para a CGD inaceitável, tendo em conta o tamanho da posição financiada e a liquidez do próprio mercado relativamente a esse activo. Considerando que, actualmente, a CGD admite que essa posição de quase 10% na Cimpor não pode (não consegue) ser “desfeita” (vendida) no mercado para executar a garantia, então, a CGD tem de admitir que essa posição nunca foi uma boa garantia devido a sua inexequibilidade no mercado regulamento como previa o contrato. Podemos considerar, este ponto, como o pecado original, que deriva de UMA MÁ GESTÃO DE RISCO POR PARTE DA CGD, na medida em que o colateral aceite para o financiamento contratado não era boa garantia em caso de default (que era possível, como se vê, e devia ter sido assegurado).
2- Na opinião do grupo de subscritores desta petição, entende-se que a CGD deixou cumprir o seu dever fiduciário com o Estado Português (em último com todos os contribuintes) quando não assegurou o elevado interesse da CGD neste negocio, que passava, obrigatoriamente, pela observação e protecção de todos os riscos derivados deste negocio, principalmente por se tratar de um negocio com a dimensão conhecida e impacto negativo, tanto para o mercado de capitais, como para as contas da CGD. Entende-se isto, na medida em que a CGD, mesmo que descuidando a observação do risco da garantia não poder ser executada por ser inviável a venda tempestiva em mercado regulamentado ou fora de mercado (ex: "accelerated book building"), não podia deixar de compor o negócio, a quando a primeira “margin call” (chamada ao cliente para repor os rácios de conforto necessários), exigindo uma margem de confronto que permitisse a venda em mercado sem perdas para a CGD. Ou seja, a forma correcta de renegociar essa "margin call" em vez de executar nessa altura, ainda longe do "default", era exigir um rácio idêntico à queda que a Cimpor sofreria com a venda das acções dadas como garantia. Assim, se fosse estimada uma queda de 20% na Cimpor com a venda dessa posição, o rácio de conforto requerido deveria ser de pelo menos 25%, ou seja, os activos deveriam valer 125% do passivo (financiamento). Desta forma, a CGD estaria a diminuir significativamente o seu risco nesta operação. Entenda-se que, devemos tratar os clientes de forma igual na medida em que se desigualam, significa isto, que se a posição apresenta mais risco devido à sua dimensão, um maior rácio de conforto TEM de se exigido.
3- O terceiro ponto, prende-se com o prémio de controlo que a CGD reclama ter pago. Ora, uma posição 10% não pode significar a exigência de um prémio de controlo por parte do vendedor, principalmente nas actuais condições de mercado e, em especial, quando existe uma quixotesca opção de (re) compra, pois exigir um prémio de controlo por uma posição que não é verdadeiramente da CGD, na medida a que qualquer momento a Investifino a pode reclamar, é uma visão perfeitamente dantesca e inaceitável.
4- Relativamente ao impairment of assets que chegou a ser referido, tal só se pode referir ao eventual credito mal parado que resultasse desta operação. No entanto, ainda que o impairment desse incumprimento por parte da Investifino não fosse logo reconhecido devido a este negocio, a verdade é que i) o negocio não mitiga esse risco ii) o imparment da desvalorização da Cimpor em mercado, que resulta numa diferença considerável entre o valor pago pela CGD e o justo valor (valor de mercado) vai ter de ser registado na conta da CGD e vai afectar imediatamente a conta resultados.
5- A opção de compra, como foi explicado no texto original desta petição, não tem desculpa, pois a parte em incumprimento e desse modo fragilizada, seria a Investifino. Para além de que os termos da mesma são inaceitáveis, independentemente de uma ligeira remuneração anual que a Investifino será obrigada a pagar (na ordem dos 8% ano) em caso de exercício da opção e dos dividendos que possam reverter a favor da CGD, na medida em que a investifino nesse período i) não paga juros e nem outros custos (não tem custo de oportunidade) por essa posição assim parqueada na CGD ii) nao corre o risco de downsize e não tem de registar impairment nas contas da Investifno, deixando isso para a CGD iii) só exercerá a sua opção de (re) compra, se a mesma, obviamente lhe for favorável. Na verdade, este negocio até podia envolver uma opção, mas seria a de venda à Investifino por parte da CGD e nunca nos termos da opção de compra agora conhecida.
Acresce, dizer que nenhum banco aceita, por exemplo, financiar a compra de acções com reduzida liquidez (normalmente tidas como micro ou small caps) e quando o fazem, exigem rácios de conforto muito superiores à media que habitualmente exigem. Como temos de considerar a posição de quase 10% da Cimpor em face da liquidez normal de mercado que é insuficiente para absorver essa eventual venda (como admitiu o representante da CGD), as regras de micro ou smal caps (ainda que não formais) deveriam ser consideradas pela CGD.
Por fim, importa dizer que as medidas de risco adequadas que eram exigidas que a CGD tomasse, não se prende só com o seu dever fiduciário de defender o elevado interesse do seu accionista Estado, mas com a defesa da confiança dos investidores (nomeadamente os pequenos investidores da Cimpor) enquanto interesse público subjacente ao próprio funcionamento do mercado de capitais, que vive da aplicação do aforro dos investidores, para os quais é determinantes o grau de protecção jurídica e económica que cada aplicação proporciona. Ou seja, se cabe ao estado assegurar condições de segurança para avaliar os negócios em bolsa sem distorções como a que resultaria de uma venda de 10% da Cimpor, cabe a CGD ter o cuidado para não ser um promotor dessa distorção. Alias, a protecção do sistema financeiro e do mercado de capitais em particular, pelo interesse publico que foi já explicado, encontra letra na no art. 101º da Constituição da Republica Portuguesa, na medida em que o mesmo é necessário para garantir a formação e captação da poupança.
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Glossário:
Imparment of assets
IAS 36
http://www.iasplus.com/standard/ias36.htmIAS 36 resumo (em português)
http://www.iasb.org/NR/rdonlyres/8C1657EB-3E5E-4790-8B6E-0C6AA34A2BFC/0/PTSummary_IAS36_pretranslation_LA.pdfArtigo da CTOC
http://www.ctoc.pt/downloads/files/1174303453_60a66.pdfSMALL CAPS
http://www.iasplus.com/standard/ias36.htmMICRO CAPS
http://www.sec.gov/investor/pubs/microcapstock.htmPRÉMIO DE CONTROLO
http://en.wikipedia.org/wiki/Control_premiumnote-se: This premium is justified by the expected SYNERGIES, such as the expected increase in cash flow resulting from cost savings and revenue enhancements achievable in the merger. Normally, the control premium is industry-specific and amounts to 20–30% of the market capitalization of a company calculated based on a 20 trading days average of its stock price.